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Dissídio Coletivo N° 25/86.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/86.2
  • Processo
  • 1986 - 2001
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletiva no qual a categoria suscitante pleiteia melhores condições de trabalho. As reinvindicações são divididas entre A e B, sendo A: renovação das clausulas já existentes na convenção coletiva vigente ; e B: novas cláusulas e condições especiais de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação e foi celebrado acordo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/87.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/87.1
  • Processo
  • 1987 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/87.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/87.2
  • Processo
  • 1987 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/87.3

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/87.3
  • Processo
  • 1987 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/88

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/88
  • Processo
  • 1988 - 1989
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após fracassadas tentativas de acordo coletivo de trabalho, a suscitante instaura o presente dissídio no qual apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação. Ao final, é homologado acordo entre as partes.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/89

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/89
  • Processo
  • 1989
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 25/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão da falta de acordo em negociação coletiva. A suscitante fez acordos com os suscitados individualmente, acordos com os suscitados individualmente, acordos homologados em parte pelos juízes do TRT6. Dentre aquilo que havia nos acordos existia: reajuste salarial, hora extra, auxílios refeição e doença, dentre outros.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 26/84

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 26/84
  • Processo
  • 1984 - 1985
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro das negociações coletivas entre as partes. Dentre as reinvindicações do suscitante constavam: correções salariais periódicas, reposição salarial de 22%, aumento de 20% sobre os salários já corrigidos, auxílio creche, dentre outras. As partes conciliaram, desistindo, assim, do dissídio e solicitando ao TRT6 homologação para que se produzissem os efeitos legais. No acordo feito constava, dentre outras coisas, reajuste salarial de 73,8%.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 26/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 26/87
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza e econômica instaurado após insucesso nas negociações entre as partes. Posteriormente, é firmada convenção coletiva e o suscitante solicita a extinção do dissídio, que foi homologada.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Dissídio Coletivo N° 26/88

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 26/88
  • Processo
  • 1988 - 1989
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após fracasso nas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio, no qual apresenta suas bases para a conciliação. Algumas reinvindicações são: aumento salarial de 30%, fixação do piso salarial, pagamento do vale refeição, etc. É celebrado acordo com algumas suscitadas, e as insurgentes são obrigadas a cumprir os termos do processo.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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