Após fracassadas tentativas de acordo extrajudicial, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações; dentre as cláusulas estavam: reajuste salarial de 70%, descanso semanal remunerado, auxilio doença etc. Em dado momento os trabalhadores da Profertil deflagraram greve e, ao final o dissídio foi julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado após fracassadas tentativas de negociação, nesse contexto o suscitante deflagrou movimento paredista e apresentou sua pauta de reivindicações. Dentre as exigências do sindicato estavam 80% de reposição salarial, fornecimento de cesta básica para todos os empregados etc. Ao final, foi dado provimento parcial ao processo.
Dissídio coletivo instaurado para apreciação das reinvindicações do suscitante e contra proposta do suscitado. Dentre as pautas, encontram-se: reajuste salarial, gratificação de férias, insalubridade, periculosidade, tíquete refeição, etc. Ao final o processo é extinto sem juramento do mérito. Os suscitantes inconformados dirigem recurso ao TST, e é negado provimento ao recurso.
Dissídio coletivo instaurado com objetivo de obter apreciação e deferimento das reinvindicações do suscitante com relação a melhores condições de trabalho. Ao final homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica que não pode ter mediação da Delegacia Regional do Trabalho para iniciar o processo de negociação coletiva, uma vez que o órgão esteve momentaneamente paralisado por movimento grevista. O suscitante apresentou uma pauta de reivindicações aprovada pela categoria. Algumas partes entraram em acordo e desejaram desistir do dissídio, os juízes, por sua vez, rejeitaram a desistência e homologaram o acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteou uma série de reivindicações dispostas em 14 cláusulas. As partes entraram em acordo com a homologação das cláusulas, mediante a reescrita de algumas.
Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Visavam o reajuste salarial para recuperar perdas decorrentes do "Plano Brasil Novo", no governo Collor. Estão os trabalhadores da categoria em greve. Pedem reajustes pelo IPC do mês de março a junho. O suscitado alega ser ilegal a greve e diz que os reajustes devem se dar nos termos da lei. O TRT procede em parte, concedendo a categoria profissional reajuste com base no IPC pleno dos meses de abril a junho, excluindo qualquer reposição no mês de março e compensando os aumentos espontâneos concedidos pela categoria econômica. Suscitado interpõe Recurso Ordinário, recorrendo a lei do Governo Federal sobre reajustes salariais, que é acatada pelo TST.
O reclamante afirma ter sido demitido após ser tratado grosseiramente, e reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias. São ouvidas testemunhas do reclamante e o processo é julgado procedente.
Após ter sido suspensa por três dias que se prolongaram até oito, a reclamante reivindica o pagamento dessa penalidade no valor de Cr$144,00. Ao final, as partes conciliam com a rescisão do contrato de trabalho e pagando à reclamante Cr$1.000,00.