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- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79
- Processo
- 1969-08-03 - 1980-01-31
Part of Untitled
Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.
Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76
- Processo
- 1976-09-06 - 1982-03-03
Part of Untitled
Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.
Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 234/76
- Processo
- 1976-09-16 - 1978
Part of Untitled
Aos 16 dias do mês de setembro de 1964 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Ivanildo da Cunha (reclamante), ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, o pagamento de diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário por parte da reclamada, Socic Comercial S/A.
A audiência inaugural se deu em 21/10/1976, ocasião onde a reclamada apresentou sua contestação.
Em continuação, houve nova audiência em 30/11/1976, onde foram interrogadas as partes.
A reclamada efetuou o depósito referente ao pagamento parcial da condenação e o reclamante o recebeu.
No dia 25/01/1976 foram ouvidas as testemunhas das partes.
Aos 1º dias do mês de fevereiro de 1977 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada, Socic Comercial S/A, ao pagamento de diferença de comissões, diferença de repouso remunerado, de férias, de 13º salário, FGTS, férias vencidas de 1975/1976, salário de 6 dias, aviso prévio, 13º salário proporcional, salário de 24 domingos trabalhados, a apurar em execução de acordo com a fundamentação da sentença, abatendo-se o valor de Cr$ 10.000,00 que o reclamante recebeu e Cr$ 229,59 depositado pela reclamada. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 762,86, sobre Cr$ 30.000,00 arbitrado para condenação, para efeitos fiscais. Depósito prévio para efeito de recurso.
O reclamante interpôs recurso ordinário contra a decisão prolatada e a reclamada apresentou suas contra razões.
Em 24/05/1977 resolveu o TRT6, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as comissões sobre as vendas sejam calculadas tomando-se por base a percentagem de 1% (hum por cento) com reflexo nas demais parcelas condenatórias, confirmada a decisão quanto ao mais.
Baixados os autos, à JCJ de origem o reclamante apresentou seus artigos de liquidação e a reclamada os contestou.
A reclamada efetuou o depósito referente à execução e o reclamante recebeu esse valor.
Foi determinado o arquivamento dos autos em 17/04/1967.
A Juíza Presidente julgo procedentes em parte os artigos de liquidação, para fixar o “quantum” da condenação em Cr$ 43.777,41, além de juros de mora e correção monetária. A secretaria da Junta elaborou os cálculos de juros de mora e correção monetária.
Foi determinada a expedição de mandado de citação contra a executada.
A reclamada apresentou bem à penhora, entretanto o exequente não o aceitou e o juízo da JCJ determinou o bloqueio das contas bancárias da executada.
Houve o bloqueio na conta da executada de partes do valor executado junto aos bancos Banorte, Bandepe e Banco do Brasil. Também foram penhorados bens da executada.
Foi autorizada o levantamento pelo exequente dos valores penhorados, bem como a atualização dos cálculos de juros de mora e correção monetária.
A reclamada efetuou o depósito referente ao total da execução. A secretaria elaborou novos cálculos para liquidação.
A reclamada realizou o depósito referente a esses novos cálculos e o reclamante recebeu ambos os valores depositados. Recebeu também as guias AM do FGTS.
Não há determinação explícita de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 29/08/1978.
Objeto da ação: diferença salarial de férias, de 13º e FGTS, salário retido repouso remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário.
- BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 04/89.1
- Processo
- 1989
Part of Fundo TRT6MJT
Não havendo êxito nas negociações coletivas, junto à Delegacia Regional do Trabalho, é instaurado o presente dissídio no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações composta por 80 cláusulas subdivididas em secções. A primeira diz respeito aos salários e demais vantagens financeiras, a segunda refere-se à garantia de emprego e proteção ao trabalho, a terceira trata das penalidades e a última das disposições gerais.
O Suscitante celebra acordo com uma das suscitadas, o dissídio é julgado procedente em parte, aplicando às demais empresas os termos do acordo coletivo. Contudo, algumas suscitadas interpõem Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Untitled
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 227/77
- Processo
- 1977-09-20 - 1980
Part of Untitled
Âmbito e conteúdo (história do processo)
Aos 20 dias do mês de setembro de 1977 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severino E. da Silva e outro (2) (reclamantes), pleiteando mediante assistência do sindicato, em síntese, o pagamento de indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20 por parte do reclamado, Engenho Camarazal.
A audiência inaugural se deu em 19/10/1976, ocasião em o reclamado apresentou sua contestação.
Em 17/11/1977 nova audiência onde foi determinada a realização de perícia grafotécnica, uma vez que o reclamante Severino E. da Silva afirmou que não reconhecia sua assinatura em diversos documentos apresentados pelo reclamado.
O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas não foram feitas pelos reclamantes.
Foi adiada a audiência de 13/12/1978 uma vez que os reclamantes não foram notificados para o seu comparecimento.
Em 1º/02/1979 nova audiência onde o reclamado solicitou a concessão do prazo de 48 horas para indicação de assistente (da perícia) ou pelo menos para formulação de quesitos e esclarecimentos a respeito do laudo pericial.
O reclamado apresentou os esclarecimentos que julgava importantes e os mesmos foram encaminhados ao Instituto de Polícia Técnica.
Na audiência do dia 29/05/1980 o reclamado requereu à JCJ uma perícia em suas folhas de pagamento. Foi nomeado novo perito para formulação do laudo.
No dia 1º/07/1980 as partes conciliaram nas seguintes condições: o reclamado pagará aos reclamantes, no dia 16/07/1980, a importância de Cr$ 26.000,00, sendo Cr$ 13.000,00 para cada reclamante. Os reclamantes dão pelo acordo firmado plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ora rescindido. Multa de 100% em caso de não cumprimento do acordo. Honorários advocatícios – 10%, ou seja, Cr$ 2.600,00. Custas pelo reclamado no valor de Cr$ 1.105,00 acrescidos de Cr$ 4,00 de emolumentos.
O acordo foi devidamente cumprido e não há determinação expressa de arquivamento dos autos, sendo a última peça processual datada de 16/07/1980.
Objeto da ação: indenização, férias, 13º salário, aviso prévio, prejulgado 20.
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 175/80
- Processo
- 1980-04-02 - 1982-01-12
Part of Untitled
Os reclamantes João Camilo da Silva e outros três entraram com reclamação contra o Engenho Folguedo, alegando que seus direitos não haviam sido respeitados e reivindicando-lhes. A JCJ decidiu julgar procedente em parte a reclamação de João Camilo da Silva, José Camilo da Silva, Severino Lucindo da Silva e José Belo da Silva, condenando a reclamada a pagar aos reclamantes o valor devido, enquanto o reclamante Daniel Lucindo da Silva foi julgado enquanto carecedor de ação . A reclamada entrou com recurso ordinário e obteve provimento parcial. A reclamada realizou os pagamentos devidos, dados como quitados, e o processo foi arquivado em 19/01/1982.
Objeto: férias, 13º salário.
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- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 196/77
- Processo
- 1977-08-09 - ?
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Trata-se de processo em que a reclamante, na função de atendente, requereu os pagamentos a seguir: indenização em dobro, aviso prévio, pré julgado 20, 4/12 avos de 13º salário e 9/12 de férias.
A audiência ficou designada para o dia 18 de setembro daquele ano, contudo, teve que ser adiada por não ter sido notificada a Procuradoria do Estado. Por sua vez, em sessão de continuação, as partes apresentaram documentos e a reclamada a sua defesa escrita, incluindo um inquérito administrativo, alegando irregularidade cometidas pelo reclamante. Ocorre que, diversos funcionários foram indiciados, porém, apenas o reclamante foi dispensado, bem como inexistiu inquérito judicial para a situação em testilha.
Posteriormente, a Junta decidiu pela procedência em parte da reclamação para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Em face do recurso ex-officio, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pela manutenção da decisão. Por tudo exposto, resolveu o Tribunal negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
Após a liquidação dos cálculos pela Junta, foi iniciada a execução, pelo que a reclamada apresentou embargos, contudo, a decisão foi mantida.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, o qual foi o último documento disponível nos autos digitalizados.
Objeto das ações: indenização, aviso prévio, pré julgado 20, 13º salário.
Untitled
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 185/67
- Processo
- 1967-04-12 - 1967-05-31
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Em 12 de abril de 1967, o reclamante entrou com uma ação na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata contra a reclamada para requerer os seguintes pagamentos: diferença salarial; porcentagem das horas extras e das horas noturnas; repouso semanal remunerado; feriados e dias santos; bem como a diferença do 13º salário de 1966 e de 1967.
A primeira audíência designada para 10 de maio de 1967, foi, a requerimento das partes, adiada para 31 de maio de 1967.
Ao comparecem à audiência, as partes celebram acordo, com pagamento no ato, da quantia NCr$ 70,00 ao reclamante, dando este plena geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem como todo e qualquer outro direito trabalhista por ventura existente durante o contrato de trabalho, extinto na data do acordo, ou seja, 31 de maio de maio de 1967.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nessa mesma data do acordo.
Objeto da Ação: diferença salarial; horas extras; horas noturnas, repouso semanal remunerado; feriados, dias santos; diferença do 13º salário.
- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 72/66
- Processo
- 1966-02-03 - 1966-07-27
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Os reclamantes Severino Ângelo Fidelis e outros (8) entraram com reclamação contra a reclamada por não terem gozado férias nem tê-las recebido, e por isso demandam este pagamento. As partes conciliaram-se mediante o pagamento da importância de Cr$40.000 da reclamada aos reclamantes Severino Ângelo e Antônio Basílio, sendo Cr$20.000 para cada. Em audiência com o restante dos reclamantes, a reclamação foi julgada procedente e a reclamada condenada a pagar Cr$140.800 a cada um dos remanescentes, o que foi dado como quitado.
Objeto: Férias em dobro.
Untitled