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Dissídio Individual N° 1668/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1668/51
  • Processo
  • 1951 - 1952
  • Part of Fundo TRT6MJT

Processo objetivando homologação da rescisão contratual do reclamado, uma vez que trata-se de um funcionário estabilizado.
Ao final, a rescisão foi homologada e o reclamante ofereceu como gratificação o valor de Cr$20.800,00.

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Dissídio Individual N° 1669/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1669/51
  • Processo
  • 1951 - ?
  • Part of Fundo TRT6MJT

Após suspensão de três dias, considerada indevida pelo reclamante que reivindica o pagamento dessa penalidade no valor de Cr$66,00. Todavia, o trabalhador desiste da reclamação.

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Dissídio Individual N° 1683/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1683/51
  • Processo
  • 1951 - 1952
  • Part of Fundo TRT6MJT

O reclamante afirmou ter sido suspenso sem motivo, tal penalidade durou oito dias e ele reivindica o pagamento referente a ela.
Todavia, o reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.

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Dissídio Individual N° 1687/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1687/51
  • Processo
  • 1951 - ?
  • Part of Fundo TRT6MJT

O reclamante alegando ter trabalhado para o reclamado por sete anos, mas que ao ser demitido não recebeu nenhuma verba rescisória, reivindicou o pagamento de aviso prévio e indenização, totalizando Cr$4.360,00. Em ata de audiência, nota-se que ocorreu uma junção de processos, com mesmo objetivo, visto que outros reclamantes são citados.
Ao final, o processo é julgado procedente e o reclamado é condenada a pagar Cr$4.520,00 a Vitalino e outros valores são estipulados aos outros reclamantes.
O reclamado recorreu da decisão, mas não é possível saber seu conteúdo, uma vez que não encontra-se presente nos autos, porém lhe foi negado provimento.

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Dissídio Individual N° 3184/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 3184/51
  • Processo
  • 1951 - ?
  • Part of Fundo TRT6MJT

A reclamante reivindicou o pagamento dos dias em que esteve à disposição do reclamado, sem que lhe fosse dado trabalho. Todavia, a trabalhadora desistiu da reclamação.

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Dissídio Individual Nº 164/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 164/66
  • Processo
  • 1966-03-15 - 1966-11-30
  • Part of Untitled

Trata-se de ação em que as reclamantes, comerciárias, menores pleiteiam os seguintes pagamentos: indenização aviso prévio, férias, 13º salário, diferença salarial e repouso remunerado.
A audiência ficou designada para o dia 18 de abril daquele ano, tendo as partes sido intimadas regularmente. Em seguida, a sessão foi adiada para o dia 25 de maio.
Ademais, nos autos consta uma ata de audiência referente ao processo 160/66, ocorrida no dia 25 de maio, cujas reclamantes são as duas indicadas na capa do processo 164/66, além de Maria J. de M., todas menores. Na oportunidade, foi determinado o arquivamento dos processos 161/66 e 162/66, por se tratarem das mesmas partes. Ausente a reclamada Industria e C. De B. G. ltda, esteve presente o Sr. Paulo Mateus, litisconsorte passivo, o qual apresentou defesa oral. Na oportunidade as partes forma ouvidas, bem como duas testemunhas foram interrogadas.
Por fim, foi firmado o acordo nas seguintes condições: os reclamados pagariam aos reclamantes a importância total de Cr$ 1.100.000,00, tendo dada plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos trabalhistas. Custas pelo reclamado.
Após a comprovação do pagamento, foi determinado o arquivamento dos autos.

Objeto da ação: indenização aviso prévio, férias, 13º salário, diferença salarial e repouso remunerado.

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  • BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie
  • Subseries
  • Part of Untitled

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  • BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie
  • Subseries
  • 1941 - ?
  • Part of Untitled

Dissídio Individual Nº 207/79

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 207/79
  • Processo
  • 1969-08-03 - 1980-01-31
  • Part of Untitled

Aos 06 dias do mês de agosto de 1979 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata o senhor Edson R. Vasconcelos (reclamante), pleiteando, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS por parte da reclamada (Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas).
Aos 05/09/1979 houve a primeira audiência de instrução e julgamento. A reclamada não compareceu e com a sua ausência tornou-se revel, ficando onerado com a confissão ficta, ficando dispensada a fase probatória da reclamação. Também nessa data houve a audiência do processo 208/79 de idêntica matéria e reclamada, sendo determinada a juntada desse último processo ao 207/79.
Em 12/09/1979 decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar as reclamações procedentes, preliminarmente, para reconhecer a rescisão indireta provocada pela reclamada, Sociedade Mantenedora do Hospital Ferreira Lima e da Maternidade Darcy Vargas, condenando-a a pagara aos reclamantes: Edson R. Vasconcelos e Paulo F. L. Campelo, os títulos de indenização na forma do Prej. 20, por 4 anos de serviço, na base do maior salário percebido que venha a se fixar mediante a apuração da diferença salarial, aviso prévio de um mês na base do salário referido, férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e simples 1978/1979, 13º proporcional (5/12) de 1975, integral de 1976 a 1978, proporcional de 1979 (integrado para o cálculo deste o tempo de aviso prévio), adicional noturno e diferença salarial, esta em função de carga horária semanal imposta por lei de 24 horas e a que vinha sendo cumprida de 46 horas, observados os salários que foram percebidos contratualmente. Deverá, ainda, a reclamada anotar as CTPS dos reclamantes com os dados das iniciais, mais o que for apurado na liquidação em relação ao salário, data de saída etc, sob pena de, não fazendo, o fazer a Secretaria da Junta. Em qualquer hipótese, caberá a comunicação ao IAPAS e à DRT. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação, observados os termos da fundamentação e do decisum, sobre eles incidindo juros e correção monetária. Recurso ordinário em oito dias. Cumprimento cinco dias após a fixação do quantum devido com o acréscimo dos acessórios. Anotação das CTPS 48 horas após o trânsito em julgado desta. Custas de Cr$ 1.620,00, inclusive impressos, sobre Cr$ 40.000,00, soma do valor arbitrado à alçada nos dois processos. Depósito, para fim de recurso, no total de Cr$ 22.488,00 (20 salários de referência), sendo Cr$ 11.244,00 depositado em conta vinculada individual, para cada reclamante, à disposição deste Juízo, na forma do art. 899 e respectivos §§ da CLT.
Inconformada a reclamada interpôs recurso ordinário ao TRT6.
No tribunal as partes conciliaram em 30/11/1979 nas seguintes condições: a reclamada pagará acada reclamante a importância de Cr$ 80.000,00, perfazendo o total de Cr$ 160.000,00 e autorizando ainda a liberação em favor dos mesmos e na proporção de metade para cada um do depósito recursal cuja importância se encontra à disposição do sr. Juiz Presidente da JCJ de Nazaré da Mata, o qual deverá expedir alvará em favor dos reclamantes. O pagamento das importâncias acima mencionadas será efetuado em duas parcelas iguais de Cr$ 40.000,00 para cada reclamante, com vencimento a primeira em 30.11.79 e a segunda em 31.12.79. Em caso de inadimplemento da reclamada, incidirá eta em pena de logo estipulada em 50% da prestação devida. Os pagamentos das importâncias serão efetuados na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Os reclamantes dão plena geral e irrevogável quitação de todos os direitos que lhe foram reconhecidos na sentença prolatada pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata – PE e de todos os direitos decorrentes de seus contratos de trabalho, nada mais havendo a reclamar da reclamada a título de direitos trabalhistas ou sociais.
Em 05/12/1979 o Tribunal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional proferido em mesa, homologar o acordo de fls. para que produza seus efeitos legais.
Devidamente cumprido o acordo foi determinado o arquivamento dos autos em 31/01/1980.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, 13º mês, férias, diferença salarial, adicional noturno, anotação da CTPS.

Dissídio Individual Nº 213/76

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 213/76
  • Processo
  • 1976-09-06 - 1982-03-03
  • Part of Untitled

Aos 06 dias do mês de setembro de 1976 compareceu à sede da JCJ de Nazaré da Mata Severina R. L. de Farias (reclamante), pleiteando mediante Termo de Reclamação, em síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS por parte da reclamada, Coletoria Estadual de Aliança.
A audiência inaugural se deu 05/10/1976, ocasião em que o Coletor em exercício informou que é a Secretaria da Fazenda do Estado de PE que deve ser notificada para apresentar a defesa nos autos, uma vez que a Coletoria é apenas uma repartição subordinada à Secretaria da Fazenda.
A audiência designada para o dia 16/11/1976 foi adiada em razão de impedimento do comparecimento do Promotor Público devidamente justificado.
Em 17/12/1976 houve a audiência de instrução e julgamento onde a reclamada contestou a reclamação.
Na audiência do dia 03/02/1977 foram ouvidas as testemunhas da reclamada. Nessa mesma data decidiu a JCJ de Nazaré da Mata, por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a Coletoria Estadual de Aliança (Secretaria da Fazenda do Estado de PE a reintegrar a reclamante, com salários vencidos e vincendos, férias em dobro de 1973/1975, Cr$ 1.452,80, 13º salário de 1974, Cr$ 266,40, 1975 Cr$ 376,80, 1976 Cr$ 544,80, diferença salarial não atingida pela prescrição, a apurarem execução e anotação da carteira profissional, com admissão em 15/05/64. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária. Custas a serem pagas a final no valor de Cr$ 442,86, sobre Cr$ 14.000,00, sendo Cr$ 11.359,20, arbitrado para parte ilíquida da condenação. Dispensada a reclamado do prévio depósito para recorrer, prazo em dobro e sujeita a decisão a recurso ex-officio, tudo de acordo com o Decreto-Lei 779/69.
Em 05/07/1977 resolveu o Tribunal, por maioria, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência, arguída pelo Juiz Relator, no sentido de que oficie a Secretaria Judiciária deste TRT à JCJ a quo para que essa certifique se houve interposição de recurso voluntário no prazo legal, contra o voto dos Juízes Revisor, Sá Pereira e Edgar Lacerda que a rejeitavam. A JCJ de origem informou que não houve recurso voluntário por parte da reclamada.
Retornando os autos ao e. TRT6 resolveu o Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A reclamante apresentou seus artigos de liquidação, os quais foram homologados pela Juíza Presidente. Ato contínuo foram calculados os juros de mora e a correção monetária.
Em 19/07/1979 as partes conciliaram nas seguintes condições: a reclamada
paga a reclamante, no ato presente, a importância de Cr$ 27.449,32, representada pela Ordem de Saque nº 175126 do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE). A reclamante dá pena, geral e irrevogável quitação dos títulos concedidos pela sentença de fls. 32/33 e confirmada pelo venerando Acórdão de fls. 58/60, dispensado a contagem de juros de mora e correção desde a data de 16/11/1977. Custas pela reclamada no valor de Cr$ 955,00acrescidos de Cr$ 4,00. Além das custas de execução serem calculadas.
Devidamente cumprido o acordo, foi determinado o arquivamento do feito em 21/01/1969.

Objeto da ação: aviso prévio, indenização, diferença salarial, 13º mês, anotação da CTPS.

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