O reclamante alega que foi admitido como secretário do departamento de transportes; ao ser promovido a chefe do departamento do trafego, substituindo um funcionário que recebeu novo cargo, passou a receber Cr$2.200,00 mensais e uma gratificação de Cr$500,00, contrariando o dissídio coletivo que garantia o direito do reclamante receber como gratificação o equivalente a 70% do salário do substituído. Depois de muita insistência do reclamante, a reclamada aumentou sua gratificação para Cr$1.500,00 mensais. Como prova, o reclamante anexou ao processo os cálculos das diferenças salariais existentes desde o período em que assumiu essa função, uma vez que durante o período em que o reclamante se encontrava como chefe houveram dois aumentos de salário na empresa, mas o reclamante só recebeu aumento proporcional ao seu salário, sendo excluído o valor percebido como gratificação. Ao final, as partes celebram acordo e o reclamante desiste da ação.
Após demissão, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio e férias, totalizando Cr$5.100,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$500,00.
Após demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias, repousos, folgas e horas extraordinárias; totalizando a importância de Cr$11.104,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
O reclamante, havendo sido penalizado com 15 dias de suspensão, a qual alega ser injusta, reivindica o pagamento desses dias. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O trabalhador reclama o pagamento de repouso remunerado e meio dia da quarta feira de cinzas em que esteve à disposição da reclamada. Todavia, o reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, alegando já haver resolvido o assunto diretamente com a firma.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias, totalizando Cr$3.375,00. As partes entram em acordo e o reclamado pagou a importância de Cr$1.400,00.
O reclamante reivindica o pagamento de diversos períodos de férias, totalizando Cr$1.440,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$860,00.
Após demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio e horas trabalhadas à noite, totalizando Cr$323,00. Todavia, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação improcedente.
O reclamante alega ter sido demitido sem motivo justificado, mas atribui essa demissão ao fato de ter se tornado presidente do seu sindicato de classe. Pela decisão do presidente da junta, tem-se ciência de ter o reclamado contestado à reclamação. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. A reclamada recorreu da decisão, mas não se tem acesso a alegação. Em julgamento do TRT é negado provimento ao recurso.