Após esgotarem as possibilidades de negociação amigável, o suscitante instaura o presente dissídio no qual reivindica asseguridade da data-base e outros itens de sua pauta. Depois de firmada convenção coletiva do trabalho, entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Devido a ausência de avanços na tentativa de negociar e assinar acordos coletivos, o suscitante instaura o presente dissídio e oferece sua pauta de reinvindicações como base de conciliação. As exigências do suscitante totalizam 33 itens, dentre as quais estão: reajuste salarial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, etc. É homologado acordo entre o suscitante e algumas suscitadas, tal acordo é estendido às empresas restantes.
Após fracasso nas negociações mediadas pela DRT, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação sua pauta de reinvindicações. Tal pauta possui 42 itens, dentre os quais estão: correção salarial, auxílios, adicional de insalubridade, etc. Ao processo é dado deferimento parcial, um dos suscitados interpõe embargos de declaração que são acolhidos, também há recurso ordinário ao qual é negado provimento.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. A suscitante alega existir convenção em vigência e pede, portanto, que a mesma não seja alterada. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio procedente em parte, concedendo reajuste salarial de acordo com o IPC, pagamento dos dias parados, garantias de emprego até a data-base.
Iniciou-se um processo de negociação junto à DRT, contudo sem sucesso. Instaura-se, então, o presente dissídio no qual o suscitante reivindica a manutenção da data-base e a concessão de todas as cláusulas dispostas no documento único de negociação coletiva. Após celebração de convenção coletiva de trabalho, as partes desistem do processo.
Após fracasso no processo de negociação entre as partes, é instaurado o presente dissídio no qual o suscitante reivindica a manutenção da data-base e a concessão de todas cláusulas constantes no documento único de negociação coletiva. Ao final é celebrada convenção coletiva de trabalho e as partes desistem do processo.
Dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusula de acordo celebrado em dissídio anterior. O dissídio é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, sendo negado provimento.
Diante da conjuntura de arrocho salarial associado associado a uma inflação galopante, o suscitante propõe suas reinvindicações para acordo ou sentença normativa. As reinvindicações dividem-se em 44, dentre as quais tem-se: reajuste salarial de 100%, fornecimento de alimentação gratuita, adicional de insalubridade, garantia de vale transporte, etc. Ao final, após celebração de acordo entre suscitante e alguns suscitados, é homologada a desistência do processo. Em relação aos suscitados restantes, são estendidas a eles as cláusulas do acordo, uma vez que deve haver uniformidade entre os integrantes de uma mesma categoria.
Tendo em vista o contexto de inflação galopante e aumento do índice do custo de vida, o suscitante instaura o presente dissídio estabelecendo suas reinvindicações. Totalizando 51 cláusulas, a pauta do sindicato trabalhista subdividia-se em 4 seções, sendo a primeira referente aos salários e demais vantagens financeiras; a segunda trata-se de garantia de emprego e proteção ao trabalho; a terceira das penalidades e a última das disposições gerais. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. Embargos de declaração são apresentados e rejeitados pela inexistência de esclarecimentos a prestar.
Após fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.