Dissídio coletivo instaurado a fim de propor, por parte do suscitante, cláusulas e bases para conciliação e/ou julgamento. Tais propostas são divididas em: reinvindicações de natureza salarial, cláusulas de garantia e execução profissional e cláusulas de natureza sindical. São apresentadas contestações por parte dos suscitados e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, insatisfeitos, alguns suscitados interpõem recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de greve deflagrada pela categoria profissional que, dentre outras coisas solicitava reajuste salarial de 100%. Os juízes do TRT6, decidiram ser a greve ilegal, extinguindo, assim, o dissídio sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva que acabou por gerar uma greve por parte da classe profissional. As partes conciliaram um acordo, que foi homologado em parte, pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: aumento salarial de 323,9%, estabelecimento de pisos salariais, ajuda de custo para viagens especiais, passe livre nos ônibus, fornecimento gratuito de uniformes, garantia de salário pós-parto, etc.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado após deflagração de greve por parte do suscitado. A categoria patronal acusa tal movimento de ilegal e pede julgamento em caráter de urgência. Ao final as partes entram em acordo.
O suscitante nunca havia firmado acordo coletivo de trabalho com o suscitado, contudo, realiza assembleia aprova uma pauta de reinvindicações. Ao final as partes desistem do processo após firmaram acordo.
Tendo em vista o contexto de inflação galopante e aumento do índice do custo de vida, o suscitante instaura o presente dissídio estabelecendo suas reinvindicações. Totalizando 51 cláusulas, a pauta do sindicato trabalhista subdividia-se em 4 seções, sendo a primeira referente aos salários e demais vantagens financeiras; a segunda trata-se de garantia de emprego e proteção ao trabalho; a terceira das penalidades e a última das disposições gerais. Alguns suscitados apresentam contestação e o dissídio é julgado procedente em parte. Embargos de declaração são apresentados e rejeitados pela inexistência de esclarecimentos a prestar.
Dissídio coletivo instaurado a fim de que se declare ilegal a greve dos trabalhadores, e para julgamento das exigências trabalhistas, as quais o suscitante se declara incapaz de acatar. Ao final, as partes entram em acordo.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante propõe cláusulas e bases, divididas entre: reinvindicações de natureza salarial, cláusulas de garantia e execução profissional, cláusula de natureza sindical e cláusula de vigência, totalizando 27 itens. São apresentadas contestações e o dissídio é julgado procedente em parte, após a decisão algumas suscitados recorrem ordinariamente, tal recurso é parcialmente provido.
Sem obter avanços significativos nas tentativas de acordo coletivo, mediadas pela DRT, o suscitante instaura o presente dissídio, oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovadas pela categoria. Dentre os 31 itens presentes na pauta, tem-se: aumento e reajuste salarial, adicional de insalubridade, manutenção de conquistas anteriores, etc. Por parte de alguns suscitados são apresentadas contestações e é interposto recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. O dissídio é julgado procedente em parte.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve da categoria profissional. As partes selaram acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 52,76%, manutenção da data-base da categoria, proteção ao trabalhador por 60 dias pós-dissídio, organização das escalas de serviço.