Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado contra as empresas não acordantes de acordo coletivo eito na DRT com 18 empresas. Os juízes do TRT decidiram, assim, estender o acordo para todas as empresas de modo a planificar as condições de toda a categoria. Dentre as cláusulas que ficaram estabelecidas estavam: piso salarial de 20% a 30% acima do salário mínimo dependendo da empresa, complementação de auxílio doença, garantia do emprego à gestante, dentre outras coisas.
Dissídio coletivo instaurado objetivando ganhos para as categorias profissionais suscitantes, que se alocavam em 36 diferentes cláusulas. Duas empresas conciliaram com o suscitante, sendo assim, o restante ficou a cargo do parecer dos juízes do TRT6. O parecer definiu, assim, diversos ganhos para a categoria profissional, tais quais: correção semestral de salários, salário base de Cr$ 340.000, jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, hora extra com adicional de 100% da hora normal, dentre outras cláusulas, sendo algumas destas revistas pelo TST.
Dissídio coletivo instaurado objetivando ganhos para as categorias profissionais suscitantes, que se alocavam em 36 diferentes cláusulas. Duas empresas conciliaram com o suscitante, sendo assim, o restante ficou a cargo do parecer dos juízes do TRT6. O parecer definiu, assim, diversos ganhos para a categoria profissional, tais quais: correção semestral de salários, salário base de Cr$ 340.000, jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, hora extra com adicional de 100% da hora normal, dentre outras cláusulas, sendo algumas destas revistas pelo TST.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando reivindicar melhoria salarial e melhores condições de trabalho. Segundo a categoria suscitante, houve recusa em negociar por parte das suscitadas que alegaram impossibilidades econômicas e jurídicas. Dentre as reivindicações estão: correção salarial automática, equivalência salarial, questões relativas a jornada de trabalho e horas extras, manutenção de conquistas em acordos anteriores etc. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, os quais também levantam várias preliminares. O presente dissídio é julgado procedente em parte, e são interpostos Embargos de Declaração; e Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando reivindicar melhoria salarial e melhores condições de trabalho. Segundo a categoria suscitante, houve recusa em negociar por parte das suscitadas que alegaram impossibilidades econômicas e jurídicas. Dentre as reivindicações estão: correção salarial automática, equivalência salarial, questões relativas a jornada de trabalho e horas extras, manutenção de conquistas em acordos anteriores etc. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, os quais também levantam várias preliminares. O presente dissídio é julgado procedente em parte, e são interpostos Embargos de Declaração; e Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio coletivo no qual o suscitante pleitea cláusulas dispostas nos seguintes termos: cláusulas de natureza salarial, cláusulas de garantia, cláusulas referentes à rescisão de contratos de trabalho, cláusulas de natureza sindical e pertinentes ao dissídio. São apresentadas contestações por parte dos suscitados e o processo é julgado procedente em parte, contudo é interposto Recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
A categoria suscitada, obedecendo às formalidades, notificou o suscitante enviando suas reivindicações, estabelecendo um prazo de 05 dias para atendimento dos pleitos, sob pena de paralização dos serviços. Dito isso, o suscitante pede urgência no processamento sob o argumento de que a eclosão da greve do ponto de vista social, e mesmo de segurança, poderá ter consequências imprevisíveis. Dentre as reivindicações estão: reajuste trimestral, questões referentes ao trabalho desenvolvido e a quantia a receber, jornada semanal de trabalho até as sextas-feiras, dispensa injusta do chefe de família e garantia do sítio e moradia aos dependentes etc. Ao final, após celebrarem Convenção Coletivo de Trabalho, as partes desistem do presente dissídio.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reivindicações a fim de negociá-las, algumas delas são: estabilidade no emprego à gestante, garantia do emprego ao funcionário vítima de acidente, abono de falta ao empregado estudante sob algumas circunstâncias, adicional de horas extraordinárias de 40%, ratificação dos acordos anteriores, etc. A categoria suscitada apresenta contestação; também é posta carta precatória. São interpostos Recurso, Embargos Declaratórios e Agravos de Instrumento, Na audiência nem todos os suscitados estiveram presentes. Ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, e após essa decisão a Federação Nacional dos estabelecimentos de serviços de saúde interpõe Recurso Ordinário, ao qual é dado provimento parcial.
Diante da conjuntura nacional pós regime autoritário, em agravamento do custo de vida causado pela inflação, o suscitante instaura o dissídio coletivo a fim de negociar suas cláusulas reivindicatórias. Reajuste salarial trimestral, reposição salarial de 20%, jornada de trabalho de 40 horas semanais, fornecimento de uniforme de trabalho etc, são algumas das 30 exigências dos trabalhadores. O presente dissídio é julgado procedente em parte.
Os trabalhadores da categoria suscitante enviam suas reivindicações ao suscitado, que por sua vez as encaminha à Delegacia Regional do Trabalho alegando estar fora do prazo, é então instaurado o presente dissídio que pleitea melhores condições trabalhistas. Algumas das 14 exigências são: aumento de 100% do INPC, manutenção das férias de 30 dias com o pagamento de auxílio pecuniário correspondente a 10 dias de salário; ao serem apresentadas, cada reivindicação possui sua justificativa. O suscitado apresenta sua contestação. O processo é julgado procedente em parte e o suscitado opõe Embargos de declaração que são acolhidos em parte. Também é interposto Recurso Ordinário pelo SENAI, devido a insatisfação com algumas decisões jurídicas no acórdão. As partes entram em acordo e o Recurso perde seu sentido.