Suscitante abriu dissídio em razão do fracasso em negociação coletiva. Os suscitantes afirmaram que os salários dos trabalhadores não foram reajustados no último ano, o que contrastava como reajuste dos preços da prestação de serviços. Propondo conciliação o suscitante enviou uma proposta com mais de 20 cláusulas que procedeu em parte no acórdão da decisão dos juízes do TRT6. O TST rejeitou o recurso do suscitante, mantendo a decisão.
Dissídio coletivo instaurado em razão do não cumprimento do acordo feito na data-base anterior, assim como do malogro das negociações da presente data-base. A Procuradoria Regional, a Procuradoria Geral, o STF e os juízes do TRT6 se julgaram incompetentes para julgar o caso, se baseando no escrito que diz que "o funcionário público não poderá participar de negociação coletiva e nem entrar com ação na justiça do trabalho". O dissídio foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo, solicitando arquivamento do dissídio. Dentre as 57 cláusulas do acordo constavam: aumento salarial, piso salarial, segurança do trabalho, adicional noturno, horas extras, etc.
Dissídio coletivo em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo de 19 cláusulas. Dentre as pautas do acordo estavam: reajuste salarial, estabelecimento de piso salarial, hora extra, assim como outros ganhos no ambiente de trabalho.
Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.
Dissídio coletivo instaurado pela necessidade de manutenção da data-base, visto que estava se aproximando e as reuniões de conciliação se mostraram infrutíferas. Principais demandas da suscitante é reajuste salarial por conta da inflação, além do píso e melhores condições de trabalho em geral. O tribunal decide por dar provimento parcial ao dissídio, reajustando o salário de maio de 90 a fevereiro de 91 pelo IPC, e os referentes a março e abril de acordo com o TR (taxa referencial).
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve. Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior. Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados. No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações. Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.
Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação que visavam o reajuste salarial e melhores condições de trabalho, tendo em vista a aproximação da data-base. Foi celebrado convenção coletiva de trabalho, onde foi concedido aumento de salários em 20% e piso salarial de 1.10 do salário mínimo, além de condições de trabalho reajustadas.
Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões. Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.