Alegando demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, horas extraordinárias e repouso remunerado. O reclamado contestou a reclamação alegando que não demitiu o reclamante, mas que este abandonou o serviço, que ele nunca trabalhou horas extras e que não fazia jus a repouso remunerado, uma vez que era mensalista. Foram ouvidas testemunhas de ambas as partes e a reclamação foi julgada procedente, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$800,00.
O reclamante alega que o reclamado só iniciou o cumprimento da lei nº 605 (repouso semanal remunerado) em dezembro de 1950, mesmo sendo seu funcionário desde 1949. Todavia, ao procurar o Instituto, o trabalhador descobriu que o reclamado não fazia as devidas contribuições, apesar de tais valores serem descontados do seu salário. Após a diligencia, foi o reclamante demitido e reivindica o pagamento de aviso prévio, férias, indenização e repouso semanal, totalizando Cr$4.710,00. Ao final, as partes conciliaram no valor de Cr$850,00, tendo o reclamado que sanar seu débito com o Instituto.
Os reclamantes alegam que trabalham em serviço de empedramento de linha da Great Western, carregamento de barro, ferro e outros materiais, sendo seus serviços prestados de caráter efetivo, contudo não recebiam o pagamento do repouso semanal, dias santos e feriados, nem as horas extras trabalhadas. Reivindicam então tais pagamentos. Contudo, o processo foi arquivado pela falta de comparecimento dos reclamantes a audiência.
Alegando demissão injusta, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$124,80 para cada um. A reclamada contesta que os contratos de trabalho eram temporários, uma vez que a empresa dependia de matéria prima, sendo este assunto já amplamente discutido na justiça e sempre foi dado ganho de causa a reclamada. Por fim, a reclamação é julgada improcedente.
Sendo demitidos sob alegação de falta no serviço, os reclamantes reivindicam o pagamento de aviso prévio. O reclamado contesta, afirmando que o contrato dos reclamantes era por tempo determinado. Os reclamantes reconhecem a assinatura no contrato de trabalho, e a JCJ de Recife julgou improcedente a reclamação.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio, totalizando Cr$296,40. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$200,00.
O reclamante afirma que ao procurar receber férias e ter sua carteira profissional assinada, ouviu do reclamado que não pagaria férias nem assinava a carteira, desde então o reclamante não trabalhou mais pois não lhe deram mais serviço. A reivindicação do trabalhador consiste no pagamento de indenização, aviso prévio, férias, repouso remunerado, domingos, feriados e dias santos totalizando Cr$3.304,00. Sabe-se que existiu um recurso interposto pelo reclamado, mas no processo consta apenas o termo de conciliação no valor de Cr$1.500,00.
O reclamante alegou ter sido demitido injustamente, e reivindicou o pagamento de 08 dias de aviso prévio e 26 horas de salário retido, totalizando Cr$225,00. O reclamado contestou a alegação dizendo que pagou todos os dias que eram de direito do reclamante, e quanto ao aviso prévio, o reclamante recusou-se a trabalhá-lo e fez um acordo no valor de Cr$40,00. O processo encontra-se incompleto, não sendo possível saber o resultado da reclamação.