Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Dissídio Coletivo motivado pela necessidade da manutenção da data-base da categoria, diante da fase negocial na qual se encontram as partes, junto à Delegacia Regional do Trabalho. Mantendo o desejo de negociação, o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações na qual estão dispostos 53 itens. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, e outros são excluídos do processo após firmarem Convenção Coletiva. Ao final aplica-se às empresas não conciliadas, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Insatisfeito, um dos suscitados recorre ordinariamente e tem seu Recurso negado.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores da CEAL, é instaurado o presente dissídio, diante da relevância social e interesse público, a fim de conciliar as partes. Ao final as partes entram em acordo.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores na Construção Civil, é instaurado o presente dissídio, diante da relevância social e interesse público, a fim de conciliar as partes. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo instaurado após não haver avanços nas negociações entre as partes; o suscitante oferece como base de conciliação a pauta de reivindicações aprovada pela categoria. Ao final, homologa-se acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual são propostas bases e cláusulas para conciliação. Tais reivindicações são subdivididas em: Reivindicações de natureza salarial; Cláusulas de garantia e execução profissional; Cláusulas de natureza sindical e Cláusula de vigência. São apresentadas Contestações e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, é interposto Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de garantir a manutenção de conquistas trabalhistas alcançadas em dissídios anteriores, e estabelecer outras. As partes entram em acordo e o sindicato suscitante desiste das cláusulas que não foram acordadas pela maioria dos suscitados.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante objetivava transformar suas reinvindicações em cláusulas normativas. Algumas delas são: reajuste salarial, acréscimo de produtividade, estabilidade provisória da gestante, reconhecimento do "dia do securitário" (que seria considerado como dia de repouso remunerado), descontos para o sindicato, fornecimento de uniforme, vale-refeição, etc. Alguns suscitados apresentaram contestação e embargos de declaração. O dissídio foi deferido parcialmente e algumas empresas suscitadas foram excluídas do processo após firmarem convenção coletiva de trabalho. Todavia, devido insatisfação, um dos suscitados interpôs recurso ordinário que recebeu provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando, dentre outras coisas: reajuste e correção automática de salários, adicional de produtividade, etc. As partes chegaram a um acordo que foi homologado em parte pelos juízes do TRT6, fincando-se da seguinte forma: reajuste salarial 5%, hora extra que varia de 25% a 30% da hora de trabalho, dentre outras coisas, contabilizando-se 33 cláusulas.