Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão do malogro das negociações coletivas da data-base da categoria. Alguns acordos foram feitos com partes do suscitados. Os que não acordaram tiveram a situação julgada pelos juízes do TRT6.
Dissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.
Dissídio coletivo de natureza jurídica no qual o suscitante objetiva o cumprimento, por parte da suscitada, de decisão judicial que concedeu reposição salarial de 71,11% aos trabalhadores. Nesse contexto, o sindicato deflagrou uma greve. A suscitada apresentou contestação e ao dissídio foi dado provimento parcial. Todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado num contexto político de prejuízos salariais para os trabalhadores; no qual os suscitantes apresentaram sua pauta de reivindicações acerca de condições especiais de trabalho. Nesse contexto os trabalhadores entraram em greve e posteriormente foi homologado acordo entre as partes. Contudo os suscitantes interpuseram Embargos declaratórios, que foram acolhidos para sanar contradição havida no acórdão.
Dissídio Coletivo instaurado num contexto político de prejuízos salariais para os trabalhadores; no qual os suscitantes apresentaram sua pauta de reivindicações acerca de condições especiais de trabalho. Nesse contexto os trabalhadores entraram em greve e posteriormente foi homologado acordo entre as partes. Contudo os suscitantes interpuseram Embargos declaratórios, que foram acolhidos para sanar contradição havida no acórdão.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve. Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior. Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados. No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações. Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve. Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior. Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados. No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações. Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.
Dissidio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base, com vista a um reajuste salarial, que está prejudicado pela inflação, bem como outras cláusulas (70), como piso salarial, jornada de trabalho etc. Tentou-se conciliação, mas não aconteceu. Se dá provimento parcial para conceder reajuste salarial no percentual de 237,76% sobre o salário do mês de julho/90 e uma taxa de produtividade de 6%.
Dissidio coletivo de natureza econômica dada após não ter conseguido estabelecimento de acordo e se encontrar no limite da data-base, onde tentou-se reunião de mediação na Delegacia Regional do Trabalho, mas seus funcionários estavam de greve. Pretendiam correção salarial correspondentes à variação do ICV, aumento real dos salários em 12%, percentual de produtividade, entre outros. Foi celebrado acordo coletivo com algumas das suscitadas, onde o Tribunal homologa e faz valer às demais que forem revéis. Decide por reposição salarial de 83,05%, entre outros.
Dissídio coletivo de natureza econômica. O suscitante solicitava reajuste salarial. Os juízes do TRT6 acataram em parte o pedido e adicionaram uma cláusula de estabilidade. Após negociações e recursos, as partes selaram um acordo que se estendia por mais de 24 cláusulas, sendo apenas uma delas deferida pelos juízes do TRT6. Dentre as cláusulas acordadas constava reajuste salarial, abono excepcional, hora extra, etc.