Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, além de um impasse referente à tentativa de habilitação de um outro sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias, pelo sindicato profissional ao processo. São apresentadas 18 cláusulas reivindicatórias pelo sindicato suscitante. Ao final, após celebrarem acordo, as partes desistem do processo.
Dissídio coletivo de natureza jurídica no qual o suscitante solicita a interpretação de norma vigente, sendo ela a aplicabilidade ou não da nova lei salarial com relação ao pagamento em dobro do IPC's. Nesse ínterim, o sindicato suscitado deflagra um movimento grevista. Tal sindicato também apresenta contestação e uma carta aberta à população de Maceió. Ao final, o dissídio é julgado procedente declarando indevido o pagamento do reajuste pretendido pela categoria profissional, e considerando legítima a greve. Todavia, o sindicato trabalhista interpõe recurso ordinário ao qual é negado provimento.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta 50 cláusulas reivindicatórias a respeito de melhores condições de trabalho e salários. Dentre as reivindicações estão: fornecimento de água potável e de refeições. Após problemas relacionados a legitimidade da representação sindical suscitante, o processo foi suspenso. Em seguida, é solicitado pelo suscitante que seja retomado; todavia são negligenciados os prazos para entrega de documentação exigida e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção de benefícios obtidos em convenções anteriores. Uma das cláusulas diz respeito a incapacidade econômica do setor para suportar aumento de salários, e dentre as justificativas estão a inflação e o congelamento de preços no então governo Sarney. Os suscitados apresentaram 64 cláusulas reivindicatórias com relação a melhores salários e condições de trabalho. Vale destacar o recorte feito pela FETAPE, e inserido no dossiê, acerca de uma pesquisa realizada pela UFPE sobre a subnutrição dos trabalhadores do campo. O processo é então julgado procedente em parte, todavia os suscitantes interpuseram Recurso Ordinário, por outro lado os suscitados apresentaram suas contra razões ao Recurso. Ao final, é dado provimento parcial ao recorrido.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante reivindica melhores condições de salário e trabalho, dispostas em 35 cláusulas, dentre elas um reajuste salarial de 148,39%. Ao final, as partes celebraram acordo, no qual foram concedidos os aumentos salariais, e as condições especiais de trabalho.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante objetiva a preservação da data base e do acordo coletivo vigente, assim como algumas alterações para serem homologadas. Em dado momento do processo, os trabalhadores deflagram uma greve, nessas circunstâncias, os suscitados pedem urgência nos trâmites processuais. Ao final, as partes entram em acordo.
Dissídio Coletivo no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. Dentre as reivindicações estavam: pagamento de produtividade de 10%, fixação da data base e concessão de vale transporte. Ao final, as partes celebraram acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em virtude da greve deflagrada pelos professores do Estado. Nessa circunstância e através de informações apresentadas pela Associação dos pais de alunos do Estado de Pernambuco, é feita a intervenção pela Procuradoria Regional do Trabalho. Não se sabe o desfecho, pois o processo encontra-se incompleto.
Dissídio Coletivo instaurado em virtude da greve decretada pelo suscitado, a qual é considerada ilegal pelo suscitante. Alguns motivos da greve são: implantação de um plano único de cargo e salário, reposição e equiparação salarial etc. Ao final, as partes celebraram acordo.
Após tentativas fracassadas de convenção coletiva de trabalho, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, dispostas em 33 cláusulas. O suscitado apresentou contestação. Ao final, o processo foi julgado procedente em parte, determinando que o reajuste salarial da categoria seja calculado com base no índice nacional de preço do período de abril de 1989 a março de 1990, com acréscimo de 6% a título de produtividade.