Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, o suscitante destacou como principal reivindicação econômica, a reposição das perdas salariais ocorridas durante o período de maio de 1989 a abril de 1990. Sua pauta de reivindicações possui 44 cláusulas, postas para homologação. Ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito,
Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação coletiva, o suscitante destacou como principal reivindicação econômica, a reposição das perdas salariais ocorridas durante o período de maio de 1989 a abril de 1990. Sua pauta de reivindicações possui 44 cláusulas, postas para homologação. Ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito,
Dissídio coletivo de natureza econômica com vistas à manutenção da data-base e pela não concordância entre as partes quanto o horário da jornada de trabalho. Dentre as reinvindicações o suscitante pede carga horária diária de 6 horas, condições higiênicas nos locais de trabalho, folga semanal etc. Assim, foi realizada uma reunião de conciliação e instrução entre as partes, onde foi indeferida a redução da carga horária dos trabalhadores. Sendo assim, apenas foram renovadas as cláusulas da convenção coletiva anterior, corrigindo os pisos salariais, mas sendo indeferida a redução da carga horária.
Dissídio coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva o dissídio foi julgado procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de acordo com o IPC de 44,80%, 6% a título de produtividade, adicional noturno de 50%, hora extra de 100%.
Dissídio coletivo instaurado em razão da aproximação da data-base da categoria e da falta de negociação coletiva entre as partes. O dissídio foi deferido em parte nas seguintes cláusulas: 50% da hora extra, 100% em dias não-úteis, ajustes das férias, vantagens empregatícias aos filhos de empregados, garantia de emprego à gestante, auxílio creche, indenização por morte ou invalidez, auxílio escolar, auxílio natalidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, piso salarial de 4% acima do piso do estado, reajuste salarial de 44,80%, 82,18%, 14,67%. Houve recurso junto ao TST.
Dissídio Coletivo onde o suscitante reivindicou condições de salário e trabalho, dentre as quais estão: insalubridade, assistência médica odontológica, fornecimento de EPI etc. Ao final, o processo foi julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores encontravam-se de greve, reivindicando recuperação da perda salarial, garantia de emprego e outros. O suscitante requereu que a greve fosse considerada ilegal, o processo foi julgado procedente em parte e a greve foi considerada legítima. O suscitado, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento para, dentre outras coisas, considerar a greve abusiva.
Dissidio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, a qual apresentou suas reivindicações, dentre elas: reajuste salarial, manutenção da data base, assistência médica em geral etc. As suscitadas apresentaram contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Todavia, as partes interpuseram Recurso Ordinário, ao Recurso das suscitadas foi dado provimento e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Dissídio instaurado depois de fracasso de negociação coletiva, onde alega o suscitante que o suscitado não compareceu a negociações por 3 anos consecutivos. Sua principal queixa é a reposição salarial das perdas dos anos de 90 a 91; fixação de piso e aumento real. Foi feita audiência de conciliação e instrução, mas não houve acordo. O suscitado alega ilegalidade de greve. Três das empresas suscitadas celebram acordo coletivo. Com outras foi homologada conciliação. O TRT decide extender em parte a conciliação para as demais suscitadas, com reajuste, reposição salarial etc. Suscitados entram com embargo de declaração que foi rejeitado. TV Gazeta e outros vão para o TST através de Recurso Ordinário. Foi dado provimento parcial, adaptando algumas cláusulas.