Dissídio coletivo de natureza econômica, iniciado após frustradas as tentativas de negociações coletivo regionais com a categoria econômica. Pedem reajuste salarial por base na inflação de set/89 a ago/90, de acordo com o IPC e o ICV, em 295%; aumento de produtividade de 21%; aumento real de 15% entre outros. Decidem, por fim, celebrar acordo coletivo, onde é concedido reajuste de 60% sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 90, sendo cumprida a legislação salarial em vigor; ou de 120,8% se deduzindo todos os antecipações no período de mar. a ago. de 90; entre outros. O Tribunal homologa em partes, modificando apenas as cláusulas 32 e 40, aplicando o acordo a empresas revéis.
Dissídio coletivo de natureza econômica do suscitante reivindicando 71 cláusulas. Entre as cláusulas se solicitava fardamento gratuito, alguns direitos trabalhistas, aumentos salariais, entre outras. No julgamento os juízes do TRT6 houveram cláusulas deferidas, deferidas parcialmente e indeferidas. Os suscitados entraram com três recursos que foram julgados pelo MPT, sendo dois parcialmente providos e um desprovido.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando reajuste salarial de 25% atrelado a um desconto de 20% do primeiro pagamento, em favor do Sindicato suscitante. As partes entram em acordo e as porcentagens reivindicadas são devidamente acatadas.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando reajuste salarial de 60%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedem um aumento de 44%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante pleiteia um reajuste salarial de 80%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordam em conceder um aumento de 42%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica pleiteando aumento salarial de 60% e ajuda de custo para os serviços extraordinários: de 10 cruzeiros para o almoço e 5 cruzeiros para o café. É concedido um aumento salarial de 38%, as empresas são ordenadas a reservar um local adequado para o preparo das refeições, também são concedidas as ajudas de custo e há um desconto facultativo no salário, em favor do Sindicato suscitante.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, solicitando reajuste salarial já anteriormente acordado entre as partes, pleiteia-se também a quantia de 3 cruzeiros, descontada em folha de pagamento de cada trabalhador, em favor do sindicato suscitante. É determinado um aumento salarial de 37%, junto com o pagamento salarial atrasado e os 3 cruzeiros ao sindicato.
Dissídio Coletivo de natureza econômica buscando um reajuste salarial de 50%. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedem um aumento salarial de 44%.
Dissídio Coletivo objetivando reajuste salarial de 28% para todos os trabalhadores da categoria profissional do suscitante. Os juízes concedem um aumento de 26%.
O suscitante solicitava reajuste salarial, fardamento gratuito, adicional de insalubridade, ajustamento do horário de trabalho nos plantões, a manutenção de todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, dentre outras questões. O acordo feito pelos juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região concedeu reajuste salarial de 75,9 % para os trabalhadores que recebiam até 03 salários mínimos, reajuste de 05%, que deveria ser somado ao INPC estabelecido para sua determinada faixa salarial, para as demais faixas salariais, além de assegurar todas as outras reinvindicações asseguradas no último dissídio coletivo, o fardamento obrigatório de até 2 fardas por ano, adicional de insalubridade, ajustes nos horários de trabalho em plantões, dentre outras reinvindicações.