O reclamante afirma que foi suspenso por dois dias por ter entrado no estabelecimento do reclamado com um chapéu na cabeça, reivindica então o pagamento dessa penalidade. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante reivindica o pagamento de repouso remunerado, dias santos, feriados civis e religiosos, no valor de Cr$1.080,00. O processo foi conciliado no valor de Cr$600,00.
O reclamante alega que trabalhava para o reclamado quando adoeceu e faltou por alguns dias, e tendo voltado a trabalhar o reclamado passou a lhe dar serviços irregulares e por fim foi demitido. O reclamado alega que a reclamação não procede uma vez que o reclamante abandonou o serviço, o que prova através de convites que fez no diário oficial para que o mesmo voltasse, mas assim não ocorreu. O reclamante não apresentou nenhuma prova da sua doença e a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a ação improcedente.
O trabalhador reclama contra a Radio Club de Pernambuco S/A, alegando que trabalhava para a reclamada quando foi convidado por outra rádio para compor o quadro da mesma, e resolveu pedir demissão da reclamada. Acontece que a reclamada considerou desde então findo o contrato, deixando de aceitar os serviços do reclamante e de lhe pagar os salários que tinha direito. O trabalhador reivindica então o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$2.100,00. A reclamada não compareceu à audiência e a JCJ de Recife, julgou procedente a reclamação. Existiram recursos no decorrer do processo, mas não se encontra-os no corpo do mesmo, não se sabe assim do seu teor. Mas sabe-se que, por maioria, lhe foi negado provimento.
O reclamante alega ter sido demitido pelo fato de ter tirado sua carteira profissional e pedido para o reclamado fazer as devidas anotações. Reclama então o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado no valor de Cr$1.020,00, e diferença de salário a ser apurada pela Junta. Foram ouvidas as testemunhas do reclamante, que também trabalham para o reclamado e possuem processo contra o mesmo por não receber repouso semanal remunerado, e confirmaram que o reclamante trabalhava para o reclamado e recebia por diária, sem receber repouso, nem feriados. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado a pagar a importância reivindicada.
O processo encontra-se incompleto, constando apenas a petição inicial, na qual os reclamantes reivindicam o pagamento de seus direitos, e se houver de ser rescindido o contrato de trabalho, que lhes seja pago aviso prévio, repouso remunerado e salário por trabalhar no sábado.
O processo encontra-se incompleto constando apenas a petição inicial, na qual o reclamante, após ser demitido, reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias e 2 dias de salário.
O reclamante alega que ocorreu um aumento no salário dos empregados da sua categoria, mas apenas ele não recebeu. O reclamado contesta, afirmando que o valor não foi dado porque no acordo de aumento salarial, foi expresso que só teria direito a aumento os empregados que assinassem contrato a partir daquela data, e o contrato do reclamante já havia sido assinado anteriormente. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.