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Dissídio Individual Nº 17/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 17/63
  • Processo
  • 1963-04-01 - 1963-07-31
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Reclamação tomada a Termo, em que o reclamante alegou que começou a trabalhar para a reclamada em 05 de agosto de 1957, sendo dispensado em 22 de março de 1963, sem motivo justificado; que não constava anotação em sua Carteira Profissional; que percebia o salário de Cr$ 47,00 por hora; que trabalhava domingos e dias santos; que nunca gozou férias; que, por isso, foi na Junta reclamar por indenização, aviso prévio, férias, repouso remunerado, anotação na Carteira Profissional, para que tudo fosse apurado pela Junta de Goiana.
Não houve êxito nas propostas de conciliação anteriores à Audiência de Julgamento.
Sentença (23 de julho de 1963) – A Junta de Conciliação e Julgamento decidiu, por unanimidade, julgar a ação PROCEDENTE, condenando a Cia. Açucareira de Goiana, a pagar ao reclamante a quantia de Cr$ 125.900,00 correspondente a indenização de seis anos; Cr$ 15.100,00 de aviso prévio; Cr$ 30.200,00 correspondente a dois períodos de férias, sendo um em dobro, e mais custas no valor CR$ 2.844,00. Juros de mora na forma da lei.
A decisão foi proferida em voz alta, ficando cientes as partes, que, no mesmo dia, resolveram entrar em acordo. O Termo de Conciliação estabeleceu que a reclamada pagaria ao reclamante a importância de Cr$ 80.000,00 no dia seguinte, ou seja, 24 de julho; ao que o reclamante daria plena e geral quitação de todos os seus direitos relativos ao contrato de trabalho com a reclamada; custas no valor total de Cr$ 1.926,00 pro-rata dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada pagar a importância de Cr$ 963,00 com estampilhas federais.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 17/1963 foi efetuado em 31 de julho de 1963.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias, repouso remunerado, anotação na Carteira Profissional.

Sem título

Dissídio Individual Nº 23/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 23/73
  • Processo
  • 1973-01-18 - 1973-03-21
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 18 janeiro de 1973, o reclamante entrou com uma reclamação trabalhista, na Junta de Concilação e Julgamento de Goiana, contra a reclamada, para requerer aviso prévio, indenização por tempo de serviço, um período de férias, 1/12 avos do 13º mês de 1973, repouso remunerado, 1.800 horas extras, prejulgado nº 20, e correção de data de admissão na Carteira Profissional.
As primeiras propostas de conciliação foram recusadas.
No entanto, antes de ocorrer a audiência marcada para produção de provas, as partes resolveram entrar em acordo.
O Termo de Conciliação, firmado em 15 de março de 1973, estabeleceu as seguintes condições: a reclamada pagaria ao reclamante no dia seguinte, 16 de março, a importância de Cr$ 1.200,00 e ainda na mesma data entregaria na Secretaria da Junta de Goiana as Guias (AM) devidamente preenchidas e assinadas no código 01 para que o reclamante movimentasse a seu favor os depósitos da conta vinculada. O Reclamante daria quitação de todos os objetos da reclamados, inclusive do seu contrato rescindido da data da inicial. Ficava entendido que em caso de ausência ou insuficiência dos depósitos do FGTS seriam os mesmos calculados pela Junta a fim de serem executados. Multa de Cr$ 5,00 em favor do reclamante por cada dia de atraso no cumprimento do acordo. As custas pela reclamada no valor de Cr$ 114,70.
O acordo foi cumprido na íntegra.
O despacho para arquivamento do processo nº 23/1973 foi efetuado em 21 de março de 1973.

Objeto da Ação: aviso prévio, indenização por tempo de serviço, férias, 13º salário, repouso remunerado, horas extras, prejulgado nº 20 do TST, correção de data de admissão na Carteira Profissional.

Sem título

Dissídio Individual Nº 29/65

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 29/65
  • Processo
  • 1965-02-01 - 1965-03-30
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 1º de fevereiro de 1965, a reclamante compareceu à Junta de Concilação e Julgamento de Goiana para entrar com uma reclamação trabalhista contra a Cia.Industrial Fiação e Tecidos de Goiana para requerer os pagamentos restantes da indenização viabilizada através do acordo de seu Sindicato, quando do fechamento da reclamada, pois só havia recebido duas parcelas.
Diante da controvérsia das informações apresentadas na primeira audiência do dia 24 de fevereiro de 1964, o Juiz Presidente determinou que a Secretaria da Junta certificasse se em qualquer dos dois processos relativos ao Acordo Sindical com a reclamada, constava o nome da reclamante, bem como se se fizesse a juntada dos recibos de pagamentos das duas primeiras prestações.
Após levantamento, foi encontrado e certificado nos autos que a reclamante, de fato, havia recebido duas parcelas do acordo entre o Sindicato e a reclamada.
Em 24 de março 1965, foi firmado Termo de Conciliação no qual a reclamada pagava CR$ 15.000 a reclamante, dando esta plena , geral e irrevogável quitação de todo o objeto da reclamação, bem como quaisquer outros direitos trabalhistas acaso existentes durante a vigência durante o contrato de trabalho. As custas de Cr$ 626,00, pagas pela reclamada, foram recolhidas à Exatoria Federal pela Junta de Goiana.
O despacho para arquivamento do processo nº 29/1965 foi efetuado em 30 de março de 1965.

Objeto da Ação: Pagamento do restante da indenização.

Sem título

Dissídio Individual Nº 1000/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 1000/63
  • Processo
  • 1963-12-02 - 1965-03-25
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 02 de dezembro de 1963, o reclamante compareceu na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma ação contra a reclamada, visando receber os seguintes pagamentos: indenização por tempo de serviço; aviso prévio; férias simples e em dobro; e 13º salário.
As audiências de instrução desse processo foram feitas juntamente com os reclamantes dos processos nº 998/63 e nº 999/63, que também trabalharam para a Usina Cruangi S/A. A propostas de conciliação foram recusadas. Em 31 julho de 1964, a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, julgou, por unanimidade, as três reclamações IMPROCEDENTES.
Os reclamantes não recorreram da decisão.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 05 de março de 1964.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço, aviso prévio, férias e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 93/73

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 93/73
  • Processo
  • 1973-05-21
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, prejulgado 20 e anotação de sua CTPS. A audiência de instrução ficou designada para o dia 07 de junho de 1973, às 13h15. Em audiência, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$250,00 no dia 11/06/1973, sob pena de multa de 20%. Foi dada geral e plena quitação ao contrato de trabalho e custas judiciais pro rata, dispensada a parte do reclamante. No mesmo dia o reclamado comprovou o recolhimento das custas. No dia 11 de junho, as partes compareceram em Secretaria e assinaram termo de pagamento e quitação do acordo. Por fim, em 11 de junho daquele ano, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Objeto da ação: aviso prévio, férias, 13º salário, prejulgado 20 e anotação de sua CTPS

Sem título

Dissídio Individual Nº 707/64

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 707/64
  • Processo
  • 1964-09-01 - 1964-12-22
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação autuada na Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré de Mata em 1º de setembro de 1964, proveniente da Delegacia Regional do Trabalho, na qual o reclamante requeria Anotação em sua Carteira Profissional pelo reclamado, mesmo após ter sido julgada IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista de nº 525/1964, por inexistência de relação de emprego.
Ao ser repassada para a Justiça do Trabalho, foram realizadas duas audiências, a primeira em 03 de dezembro de 1964, na qual foram ouvidas as partes e duas testemunhas do reclamante; cujas propostas de acordo foram recusadas. E a segunda, no dia 11 de dezembro, na qual foi proferida a sentença em que a Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata resolveu, por unanimidade, julgar a ação IMPROCEDENTE, dispensando o reclamante do pagamento das custas.
O reclamante não recorreu da decisão.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 22 de dezembro de 1964.

Objeto da Ação: Anotação em Carteira Profissional (CTPS).

Sem título

Dissídio Individual Nº 737/66

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 737/66
  • Processo
  • 1966-11-16 - 1967-09-01
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 16 de novembro de 1966, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra a reclamada requerendo a assinatura da sua carteira profissional. Em 14 de agosto de 1967, foi realizada a conciliação, devendo a reclamada anotar a CTPS do autor nos termos da inicial.

Objeto da ação: anotação da CPTS

Sem título

Dissídio Individual Nº 724/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 724/63
  • Processo
  • 1963-10-30 - 1964-11-12
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Em 30 de outubro de 1963, a reclamante, acompanhada de sua genitora, compareceu à Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata para ajuizar uma reclamação trabalhista contra a reclamada, a fim de receber os seguintes pagamentos: aviso prévio, horas extras, diferença salarial, repouso semanal remunerado, e 13º salário.
A primeira audiência marcada para o dia 19 de dezembro, em que estavam presentes a reclamante e sua genitora e a reclamada, representada por seu esposo, foi adiada a pedido da reclamante, sendo na hora remarcada para o dia 27 de dezembro de 1963. Nem a reclamada e nem o seu esposo que a havia representado no dia 19, e se recusado a assinar o termo de adiamento, estiveram presentes à audiência seguinte (do dia 27/12).
Desse modo, após oitiva de testemunhas da reclamante, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, prolatando, em seguida, a decisão.
Sentença (27 de dezembro de 1963) - A Junta de Conciliação e Julgamento de Nazaré da Mata, decidiu, por unanimidade, julgar a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de salário; repouso semanal remunerado; oito dias de aviso prévio; e gratificação natalina (04/12); totalizando a quantia de Cr$ 51.140,00.
A reclamada recorreu contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (21 de maio de 1964) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por unanimidade, de acordo com o do parecer da Procuradoria Regional, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 04 de setembro de 1964. As partes não recorreram da decisão.
Em 03 de novembro 1964, após o Mandado de Citação e depois do Auto de Penhora, a reclamada efetuou o depósito do valor da execução.
E no dia 09 de novembro de 1964, a reclamante recebeu a importância de Cr$ 51.140,00, o quantia total da sentença.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado em 12 de novembro de 1964.

Objeto da Ação: aviso prévio, horas extras, diferença salarial, repouso semanal remunerado, e 13º salário.

Sem título

Dissídio Individual Nº 736/80

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 736/80
  • Processo
  • 1980-10-08
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, na JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento das férias em dobro, simples e proporcionais, 13º salário, diferença salarial, aviso prévio, indenização e prejulgado 20. A audiência de instrução ficou designada para o dia 30 de outubro de 1980. Nestes autos foi anexado o processo 735/80, cuja parte reclamada era idêntica e reclamante era menor de idade, o qual foi assistido pelo reclamante do processo 736/80. Em audiência, a reclamada contestou alegando preliminarmente a sua ilegitimidade de parte na ação, visto a ausência de vínculo empregatício. A reclamada acrescenta que o reclamante Severino é filho de trabalhador do fundo agrícola/demandado, e se algum serviço prestou ao engenho, foi em benefício do pai. A audiência foi adiada para o dia 04 de dezembro de 1980 para apresentação de provas testemunhais. Naquele dia foi firmado acordo nos seguintes termos: o reclamado pagará a quantia de Cr$22.500,00, no ato, para os reclamantes, e ainda concede o prazo de 08 meses para o reclamante colher a sua lavoura. Além disso, foi dada geral e plena quitação ao objeto da reclamação e ao contrato de trabalho e custas pelo reclamado. Na mesma oportunidade as partes assinaram termo de pagamento e quitação da obrigação de pagar do acordo. Por fim, ultrapassado o prazo dado para obrigação de fazer, os autos foram arquivados pelo Juiz Presidente da Junta.

Objeto da ação: férias em dobro, simples e proporcionais, 13º salário, diferença salarial, aviso prévio, indenização e prejulgado 20

Sem título

Dissídio Individual Nº 723/63

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 723/63
  • Processo
  • 1963-10-29 - 1963-12-16
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Trata-se de reclamação tomada a termo, iniciada originalmente no Cartório da cidade de Vicência, quando, em 26 de outubro de 1962, o reclamante Manuel Liberato da Silva lá compareceu para ajuizar uma reclamação trabalhista contra a reclamada, para requerer o pagamento de indenização por tempo de serviço ou a sua reintegração na função de foguista, caso fosse apurada sua estabilidade; e o pagamento do aviso prévio.
A primeira audiência ocorreu no dia 08 de novembro de 1962, com oitiva de duas testemunhas, e proposta de acordo feita pelo Juiz, recusada pela reclamada.
Sentença (30 de novembro de 1962) - O Juiz de Direito da Comarca de Vicência julgou a reclamação PROCEDENTE, condenando a reclamada a pagar a importância de Cr$ 107.088,00, a título de indenização por tempo de serviço (09 anos) e aviso prévio.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário contra a decisão.
Decisão da 2ª Instância (17 de julho de 1963) – Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, acordaram, por maioria, nos termos do parecer da Procuradoria Regional, dar provimento em parte, ao recurso para limitar a condenação à indenização de que tratava o art. 479 da CLT, que seria apurada em execução, contra o voto em parte do desembargador Paulo Cabral que adotava o salário mínimo regional.
A conclusão do Acórdão do TRT6 foi publicada no "Diário Oficial" do dia 20 de setembro de 1963. As partes não recorreram da decisão.
Após o transito em julgado, o reclamante recebeu, em 16 de dezembro de 1963, a importância de Cr$ 32.855,40.
O despacho para arquivamento dos autos foi efetuado nesta mesma data.

Objeto da Ação: indenização por tempo de serviço e aviso prévio.

Sem título

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