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Dissídio Coletivo N° 32/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 32/91.2
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica dado pela não chegada a um acordo, tendo em vista, também, a proximidade da data-base da categoria. A principal pauta era a questão do reajuste salarial. O advogado do suscitado, Pedro Paulo Nóbrega pede adiamento da audiência de conciliação por causa do concurso do TRT que participava, marcado no mesmo dia. O sindicato suscitante instaura um outro dissídio (50/91) e pede que seja distribuído por dependência, onde é aprovada essa união. Pedro Paulo levanta Exceção de Incompetência do Tribunal para esse julgamento, porque seriam funcionários públicos que estariam vinculados ao regime jurídico estatutário. O tribunal decide por acolher a exceção de incompetência absoluta, material e funcional para julgar os dois dissídios. Processo extinto sem julgamento de mérito.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 33/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado pela necessidade de manutenção da data-base e a falta de aceno do suscitado para formular acordo coletivo a ser celebrado neste novo ano. Assim, a categoria profissional entra em greve. Em suas reivindicações pedem reajuste salarial com base no IPC, correção do piso salarial, melhores condições de trabalho etc. Foi firmado acordo entre as partes. Conseguem reajuste salarial e de piso, além de outros benefícios. A Justiça do Trabalho homologa o acordo, mas exclui algumas cláusulas.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 93/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 93/90
  • Processo
  • 1990 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após impossibilidade de celebrar convenção coletiva. O suscitante visava reajuste salarial e apreciação de 23 cláusulas sociais. Uma das suscitadas apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte. Contudo, o suscitante interpôs Recurso ordinário, mas as partes celebraram acordo.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 95/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 95/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante ofereceu sua pauta de reivindicações como base para conciliação. Dentre as reivindicações estavam reajuste e aumento salarial, adicional por tempo de serviço, manutenção de conquistas anteriores etc. Um dos suscitados apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia foram interpostos embargos de declaração, o quais foram rejeitados.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 95/90.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 95/90.2
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante ofereceu sua pauta de reivindicações como base para conciliação. Dentre as reivindicações estavam reajuste e aumento salarial, adicional por tempo de serviço, manutenção de conquistas anteriores etc. Um dos suscitados apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia foram interpostos embargos de declaração, o quais foram rejeitados.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 106/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 106/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve.
Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior.
Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados.
No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações.
Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 106/90.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 106/90.2
  • Processo
  • 1990 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve.
Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior.
Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados.
No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações.
Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 35/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 35/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação e pela proximidade da data-base. Reivindicavam reajuste salarial com base no IPC pleno, aumento do piso salarial e taxa de 15% de produtividade, além de ajuste das cláusulas sociais. As partes celebram acordo coletivo onde é estabelecido piso de um salário mínimo mais 15%, sendo as demais faixas salariais reajustadas a um percentual de 20%, entre outros. Acordo homologado em parte pelo Tribunal, determinando que o desconto assistencial seja à base de 20% sobre o aumento e reajustes concedidos, bem como a multa atribuída ao empregador seja revertida ao empregado prejudicado.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 124/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 124/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo iniciado a partir da data base da categoria. As empresas suscitantes, chegaram a um acordo, junto à delegacia, em relação às reivindicações do suscitado. Nesse acordo, 7 cláusulas ficaram pendentes dando origem ao presente dissídio. As empresas pedem urgência no processamento, haja vista a deflagração de greve formalmente feita pelo sindicato suscitado. As partes entram em acordo, logo após, o sindicato pede extensão normativa, alegando que o acordo homologado não abrange toda a categoria. Contudo, o suscitado pede desistência e o pedido é homologado.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 125/90.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 125/90.2
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Sem título

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