Dissídio Coletivo de natureza jurídica instaurado uma vez que a suscitada procedeu diferente de outras empresas, com relação a um acordo celebrado; houve uma interpretação distinta por parte da suscitada acerca da aplicação de 30% sobre os salários, prejudicando seus empregados. O processo é julgado procedente, interpretando a cláusula da maneira reivindicada.
Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação entre as partes. O sindicato apresenta suas reinvindicações dispostas em 30 cláusulas, dentre as quais estão: fixação da data base e de piso salarial, adicional de produtividade, manutenção de transporte para os trabalhadores, etc. Todavia, os suscitados apresentam contestação. Ao processo é dado provimento parcial, contudo foi interposto recurso ordinário e contra razões acerca desse recurso. Fica decidido, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação entre as partes. O sindicato apresenta suas reinvindicações dispostas em 30 cláusulas, dentre as quais estão: fixação da data base e de piso salarial, adicional de produtividade, manutenção de transporte para os trabalhadores, etc. Todavia, os suscitados apresentam contestação. Ao processo é dado provimento parcial, contudo foi interposto recurso ordinário e contra razões acerca desse recurso. Fica decidido, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, no qual o suscitante encontrava-se em greve. Após tentativas de negociação fracassadas, o suscitado teria apenas respondido em relação a manutenção de conquistas anteriores, não atendendo às reinvindicações do suscitante. No decorrer do processo as partes conciliaram com relação a algumas cláusulas, e o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, foram colocados embargos declaratórios por parte do suscitante, os quais foram acolhidos em parte. Ainda o suscitante interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações constando 65 cláusulas divididas em cláusulas econômicas e sociais. Ao final, foi homologada conciliação entre as partes.
Dissídio coletivo instaurado visando reajuste salarial e atentamento às reinvindicações da categoria suscitante em razão da aproximação de sua data-base. As partes negociavam, porém como a data-base se aproximava, o dissidio foi aberto como garantia as partes desistiram do dissídio em razão de acordo nas seguintes cláusulas: reajustes salariais que juntos davam cerca de 20% + 10% como antecipação salarial, continuando válidas todas as cláusulas do dissídio anterior.
O suscitante solicitava aumento salarial em razão da inflação "galopante". Solicitavam reajuste de acordo com a inflação + 50% sobre o salário fora outras 38 cláusulas. As partes celebraram acordo na DRT, mas este não foi anexado ao dossiê do dissídio.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivos. O dissídio foi deferido em parte nos seguintes termos: salários mínimos de 2,5, 2,0, 1,5 e 1,4 salários mínimos de acordo com a função, reposição salarial de 70,28%, jornada de 30 horas, adicional noturno de 50%.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve dos trabalhadores. As partes conciliaram fazendo com que os juízes do TRT6 homologassem o acordo nos seguintes termos: fim da greve, redução dos intervalos entre turnos, dentre outros pontos acerca dos descansos dos trabalhadores.