Dissídio Coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 846%, abono de empregado estudante, vale transporte, fornecimento de uniforme, etc.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. Os suscitantes pleiteavam melhores condições de salário tendo em vista a situação econômica vigente à época. As partes conciliaram acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: aumento salarial de 1056% + 10% de aumento real, estabelecimento dos salários normativos, horas extras de 50% a 75%, vale transporte, etc, finalizando em 28 cláusulas.
Após fracasso nas tentativas de negociação entre as partes, o sindicato suscitado deflagra greve da categoria profissional, o sindicato patronal, por sua vez, instaura o presente dissídio. A pauta de reinvindicações dos trabalhadores é composta por 72 cláusulas e são apresentadas contestações dos suscitantes. O processo é julgado procedente em parte, contudo são interpostos embargos por parte de alguns suscitantes, tais embargos são acolhidos parcialmente. Ainda há interposição de recurso ordinário, ao qual é dado provimento parcial. Um dos suscitantes interpõe recurso extraordinário, mas desiste em seguida.
Dissídio Coletivo onde a categoria trabalhista apresenta sua proposta de reinvindicação, haja vista que se aproxima o fim da vigência do último acordo coletivo. São apresentadas 30 cláusulas, dentre as quais estão: correção salarial, alimentação gratuita, adicional de insalubridade, etc. O suscitante desiste do processo com relação a alguns suscitados, e celebra acordo com os restantes.
Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando normatizar condições salariais e de trabalho. Algumas entidades foram excluídas do processo em razão de seus trabalhadores não serem representados pela categoria suscitante, e algumas outras firmaram acordos diretamente com a suscitante. Às demais empresas os juízes do TRT6 estabeleceram as seguintes cláusulas a serem cumpridas: reajuste salarial de 100%, 4% a título de produtividade, adicional de insalubridade e periculosidade, etc.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante se encontra em greve, reivindicando diversas melhorias econômicas para a categoria. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante pleiteia, dentre outras reivindicações, um reajuste salarial de 119,60%. Ao todo, o Sindicato trabalhista apresenta 15 cláusulas reivindicatórias. Ao final, o dissídio é julgado procedente em parte, sendo concedido reajuste de 70,28% mais 7% de produtividade.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção de benefícios obtidos em convenções anteriores. Uma das cláusulas diz respeito a incapacidade econômica do setor para suportar aumento de salários, e dentre as justificativas estão a inflação e o congelamento de preços no então governo Sarney. Os suscitados apresentaram 64 cláusulas reivindicatórias com relação a melhores salários e condições de trabalho. Vale destacar o recorte feito pela FETAPE, e inserido no dossiê, acerca de uma pesquisa realizada pela UFPE sobre a subnutrição dos trabalhadores do campo. O processo é então julgado procedente em parte, todavia os suscitantes interpuseram Recurso Ordinário, por outro lado os suscitados apresentaram suas contra razões ao Recurso. Ao final, é dado provimento parcial ao recorrido.