Após sua demissão, a reclamante alega que ao faltar o serviço, mesmo de forma justificada, tinha o valor do dia reduzido de seu salário, prova do não pagamento do repouso remunerado. Sendo assim, reivindica o pagamento de repouso remunerado, indenização e aviso prévio. Contudo, a reclamada contestou dizendo que a reclamante não foi demitida, mas transferida para outra casa da empresa. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a ação procedente em parte, excluindo o pagamento do repouso. A reclamada recorreu da decisão, mas foi negado provimento ao recurso.
Após alegarem demissão injusta, os dois reclamantes reivindicam pagamento de indenização, aviso prévio, férias, dias de folga e horas extraordinárias, totalizando, para o primeiro reclamante, Cr$3.959,00 e para o segundo Cr$9.194,20. Ao final, o processo foi conciliado nos seguintes valores: Cr$850,00 para o primeiro reclamante e Cr$1.700,00 para o segundo.
Os trabalhadores reclamam o pagamento de dias santos e feriados trabalhados, para o primeiro a importância de Cr$219,80 e para o segundo Cr$325,20. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$30,00 para o primeiro reclamante e Cr$100,00 para o segundo.
Após demissão injusta, o trabalhador reclama o pagamento de 8 dias de aviso prévio. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de complemento de aviso prévio e horas extraordinárias. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega que foi admitido como secretário do departamento de transportes; ao ser promovido a chefe do departamento do trafego, substituindo um funcionário que recebeu novo cargo, passou a receber Cr$2.200,00 mensais e uma gratificação de Cr$500,00, contrariando o dissídio coletivo que garantia o direito do reclamante receber como gratificação o equivalente a 70% do salário do substituído. Depois de muita insistência do reclamante, a reclamada aumentou sua gratificação para Cr$1.500,00 mensais. Como prova, o reclamante anexou ao processo os cálculos das diferenças salariais existentes desde o período em que assumiu essa função, uma vez que durante o período em que o reclamante se encontrava como chefe houveram dois aumentos de salário na empresa, mas o reclamante só recebeu aumento proporcional ao seu salário, sendo excluído o valor percebido como gratificação. Ao final, as partes celebram acordo e o reclamante desiste da ação.
Após demissão, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio e férias, totalizando Cr$5.100,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$500,00.
Após demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio, férias, repousos, folgas e horas extraordinárias; totalizando a importância de Cr$11.104,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
O reclamante, havendo sido penalizado com 15 dias de suspensão, a qual alega ser injusta, reivindica o pagamento desses dias. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O trabalhador reclama o pagamento de repouso remunerado e meio dia da quarta feira de cinzas em que esteve à disposição da reclamada. Todavia, o reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, alegando já haver resolvido o assunto diretamente com a firma.