O reclamante alega ter sido demitido sob a justificativa de falta de serviço, lhe foi proposto um acordo de pagamento no valor de Cr$1.000,00, mas o trabalhador não aceitou, reivindicando o pagamento de Cr$3.400,00. Ao final, o reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, que foi homologada pela JCJ de Recife.
O reclamante alega que no período em que trabalhou para o reclamado não recebeu férias e foi demitido em razão da venda da propriedade do reclamado, sendo assim reivindica o pagamento de indenização, aviso prévio e férias. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega não receber o salário completo nem as folgas. Reivindica então, o pagamento do complemento e das horas extraordinárias. O reclamante apresentou carta de desistência da reclamação, afirmando ter entrado em acordo com o reclamado.
Alegando ter sido dispensado após adoecer, o trabalhador reclama o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso remunerado e horas extraordinárias. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Os reclamantes alegam que trabalhavam na fábrica de calçados do senhor Pedro Bruno da Silva quando ele veio a falecer e a fábrica foi assumida pelo reclamado. Que após o ocorrido passou a faltar serviço para os reclamantes, pois o reclamado não sabia administrar a empresa. Reclamam o pagamento de indenização, aviso prévio etc; totalizando para o primeiro reclamante Cr$7.440,30 e Cr$14.777,00 para o segundo. O reclamado diz não ter nada a opor quanto as débitos dos reclamantes, porém os bens deixados pelo falecido não são suficientes para pagamento da dívida. Ao final, a reclamação é julgada procedente, tendo a reclamada que pagar aos trabalhadores as quantias descritas.
Os reclamantes alegam que há 10 dias o reclamado não lhes oferece serviço e por este motivo consideram seus contratos rescindidos, sendo assim reivindicam o pagamento de indenização, aviso prévio, repouso semanal e férias, totalizando Cr$6.501,20 para cada um. O reclamado não compareceu à audiência, e as testemunhas passaram a ser ouvidas, e suas falas ratificam a reclamação dos trabalhadores, uma vez que todas as testemunhas trabalharam para a reclamada. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação. A reclamada interpõe Recurso, ao qual é negado provimento.
O trabalhador alega que passou um período, depois de sua admissão, sem receber salário. Após sua demissão, recebeu apenas o aviso prévio e reivindica o pagamento de 05 meses de salário e indenização, totalizando Cr$2.200,00. O reclamado contestou, afirmando que o reclamante não era seu empregado, mas que tinha sido combinado que o reclamante receberia apenas gorjeta, até que surgisse uma vaga. Diz ainda que teve que afastar o reclamante devido queixas de um freguês, que afirmou que o reclamante estava cometendo atos imorais e se o reclamado não tomasse nenhuma atitude o caso seria encaminhado à polícia. Diante do exposto, a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
Após demissão, o reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias (no valor de Cr$1.000,00) e repouso remunerado. O processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Os reclamante alegam ter trabalhado para a reclamada até a declaração de sua falência, mas que ao saírem não receberam nenhuma indenização, reivindicam o pagamento, acrescentando férias e aviso prévio. A reclamada não compareceu a audiência e a reclamação foi julgada procedente, condenando a reclamada a pagar os trabalhadores.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno. Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.