Dissídio coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva o dissídio foi julgado procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de acordo com o IPC de 44,80%, 6% a título de produtividade, adicional noturno de 50%, hora extra de 100%.
Dissídio Coletivo instaurado em caráter de urgência, devido à deflagração de movimento grevista, nesse sentido o suscitante objetivou que se julgasse abusiva tal greve, assim como o indeferimento das reivindicações do suscitado. Ao final, as partes conciliaram-se.
Dissídio coletivo de natureza econômica, com intuito de preservação da data-base da categoria suscitante. Na pauta de reivindicações pedem reajuste salarial, piso salarial, remuneração por matéria etc. Foi celebrada um convenção e acordo coletivo entre o suscitante e alguns dos suscitados. Por fim, no acordão, foram aplicados os mesmos termos da convenção às demais empresas que haviam resistido em aceitar o acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica-social, depois de tentativa de firmar acordo coletivo de trabalho sem sucesso, por intransigência do suscitado - de acordo com o suscitante. Dentro das pautas de reinvindicação estão: jornada de trabalho mínima, estabilidade, aumento salarial etc. O suscitado pede a manutenção do dissídio de 89 e fala ser desnecessário ter um farmacêutico em drogaria. Dissidio coletivo julgado procedente em parte. Todavia, foi apresentado recurso ordinário pelo suscitante, que se negou provimento.
O suscitante pede instauração do dissídio por conta de discordância com a política salarial, o que justifica pela elevada taxa de inflação, já que tentaram celebrar acordo coletivo e o suscitado não concordou com as propostas. Reivindicam reajuste salarial, piso salarial etc. Suscitado rejeita proposta do suscitante. O suscitante entra em greve. Por fim, foi celebrado acordo de livre e espontânea vontade entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual o suscitado encontrava-se em greve, sob a condição de reajuste salarial de 160% para retornar ao trabalho. O suscitante requereu então, que se declarasse a greve abusiva, e autorização para que descontasse dos salários os dias de paralização. Ao final, houve conciliação entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante afirma ter comunicado a suscitada acerca da pauta de reinvindicações e após tentativas de negociação frustradas, houve um decreto de greve por parte do sindicato. As partes entram em acordo.
Após tentativas frustradas de negociação, onde o suscitado não atendeu a demanda de reajuste salarial do suscitante. Também pede o suscitante melhorias de condição de trabalho, como jornada de trabalho, intervalo para descanso etc. Houve audiência de conciliação e instrução, mas novamente fracassada. Foi julgado como deferente parcialmente pelo TRT, com reajuste em partes, corrigido pela lei 8178/91, aumento real de 6% etc. O suscitante recorre ao TST, falando da inflação e o prejuízo de seus salários. O TST deu pela providência parcial. Julga a instauração do Dissídio Coletivo sem mérito, mas mantém algumas clausulas.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando conseguir melhores condições de salário e trabalho para o suscitante. As partes não acordaram, levando os juízes a estabelecer as seguintes: reajuste salarial de acordo com o IPC, 10% de produtividade, estabelecimento de salários mínimos, remuneração de acordo com o número de aulas, entre outras coisas. Foram postos embargos declaratórios junto ao TST.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado objetivando conseguir melhores condições de salário e trabalho para o suscitante. As partes não acordaram, levando os juízes a estabelecer as seguintes: reajuste salarial de acordo com o IPC, 10% de produtividade, estabelecimento de salários mínimos, remuneração de acordo com o número de aulas, entre outras coisas. Foram postos embargos declaratórios junto ao TST.