Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a interpretação da lei acerca da concessão compulsória ou não de percentuais mensais de inflação, anteriores à última data-base. Devido às divergências quanto a essa interpretação, a categoria profissional suscitada deflagra uma greve. Ao final, o dissídio é julgado procedente para declarar que é indevido o pagamento do reajuste pretendido pelo suscitado. Contudo, o suscitante interpõe recurso ordinário insatisfeito por não ter havido punição com relação a greve dos trabalhadores. Porém, não há mais informações no processo sobre esse recurso, aparecem depoimentos de funcionários acerca de desrespeitos de trabalhadores durante o movimento grevista, e o processo é arquivado.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação. São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista. O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação. São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista. O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica e econômica no qual a categoria se encontra em greve, reivindicando, dentre outras coisas, pagamento dos dias parados e proibição de demissão de qualquer grevista. Ao todo, o suscitante apresentou 12 cláusulas reivindicatórias. Finalmente, é celebrado acordo entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta sua pauta de reivindicações, contendo 20 cláusulas que tratam de condições de salário e trabalho. Ao final, as partes celebraram acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em virtude da greve decretada pelo suscitado, a qual é considerada ilegal pelo suscitante. Algumas reivindicações do suscitado são: implementação do plano unificado de cargos e salários, assim como equiparação salarial. Ao final, as partes celebraram acordo.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando o deferimento das reivindicações trabalhistas, assim como o pagamento dos dias em que a categoria esteve em greve. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
O Suscitante observando a chegada da data base da categoria e visando uma melhora na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo que tem como reivindicação um reajuste salarial na base de 40%, entre outras exigências. Nota-se um dado exposto pelo suscitante, uma nota divulgada pelo DIEESE afirma que as despesas de um trabalhador para alimentar uma família de 4 pessoas é 42% maior que o salário mínimo do país. As partes entram em acordo e o salário da categoria suscitante é reajustado em 24%.