O suscitante pede instauração do dissídio por afirmar não conseguir celebrar convenção coletiva da nova data-base por o suscitado não reconhecer as suas perdas salariais, de acordo com o suscitante. Reivindicam reajuste salarial e apreciação das cláusulas sociais. O dissídio foi julgado procedente em parte. Assegurou-se à categoria profissional um piso salarial equivalente ao salário mínimo acrescido de 10%. Entretanto, o suscitado não se conforma com a decisão e recorre ao Tribunal Superior do Trabalho. A seguir, foi celebrado um acordo entre as partes que foi homologado pelo TST.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de firmar negociação entre as partes. Ao final, o suscitante desistiu do processo por haver celebrado convenção coletiva de trabalho.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores propõem suas cláusulas reivindicatórias. Nesse contexto, estava deflagrada greve geral. O suscitado apresentou contestação e foi dado provimento parcial ao processo. Contudo, o suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetivava a manutenção da data base e apresentou sua pauta de reivindicações, dentre as quais estavam: piso salarial, fornecimento de medicamentos, insalubridade etc. Ao final, as partes celebraram acordo. Contudo, o suscitante interpôs Embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.
Dissídio Coletivo instaurado num contexto de greve da categoria suscitante, que apresentou suas reivindicações, dentre as quais estavam: reajuste salarial, adicional de 60% para trabalho noturno e outros. A suscitada apresentou contestação, e ao final o processo foi julgado procedente em parte. Todavia, a suscitante formulou Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Após tentativas frustradas de negociação, sob às vésperas da data-base, o sindicato patronal não chegou a um acordo com o suscitante, sendo assim instaurado o dissidio coletivo presente. O suscitante reivindica reajuste salarial, piso salarial, entre outros. No decorrer do processo, pede o suscitante a desistência do dissídio por ter sido realizado acordo coletivo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 4516,44% + 1% a título de produtividade, totalizando acréscimo de 36%, perícias nas áreas insalubres e de risco, vale transporte, refeitório.
Dissídio coletivo objetivando aumento salarial de 20% e melhores condições de trabalho: adicional de insalubridade, periculosidade, refeitório, auxílio educação, creche, entre outros. Ao final, há deferimento parcial, após análise das cláusulas.
A UNICAP pleiteia o dissídio coletivo devido questões de representatividade por parte dos sindicatos, que afetaram os docentes da instituição, e sua reinvindicação de reajuste salarial de 35% que não foi concedido pela UNICAP sob o argumento de não reconhecer a ADUCAPE como órgão representativo da categoria, resultando em uma greve considerada ilegal pela UNICAP. A universidade concedeu reajuste aos docentes e ao final as partes entraram em acordo.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da data-base da categoria. Segundo o suscitante, o suscitado se recusou a reconhecer as perdas salariais da categoria, assim o dissídio foi aberto pleiteando melhores condições de salário e trabalho. As partes conciliaram um acordo nas seguintes cláusulas: reajuste salarial, aumento real de salário, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras cláusulas, se totalizando 43.