- BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 113/89
- Processo
- 1989 - 1992
Parte de Fundo TRT6MJT
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Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivos. O dissídio foi deferido em parte nos seguintes termos: salários mínimos de 2,5, 2,0, 1,5 e 1,4 salários mínimos de acordo com a função, reposição salarial de 70,28%, jornada de 30 horas, adicional noturno de 50%.
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Dissídio coletivo instaurado em razão de greve dos trabalhadores. As partes conciliaram fazendo com que os juízes do TRT6 homologassem o acordo nos seguintes termos: fim da greve, redução dos intervalos entre turnos, dentre outros pontos acerca dos descansos dos trabalhadores.
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Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde.
No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL.
O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais.
O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores.
Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica por causa de uma greve de teor violento dos suscitados, pelo que alega o suscitante. Teve quebra de vidros de bancos e ameaças com armas de fogo por parte do suscitado, de acordo com o suscitante. A greve se deu por discordarem de uma decisão do Supremo Tribunal do Trabalho. O suscitante pede pronunciamento das reposições que o suscitado reclama, a abusividade da greve etc. Não houve conciliação. O suscitado reclama da torpeza das declarações do advogado de Suscitante, Pedro Paulo Pereira, nas folhas de 130-131. Por fim, celebram acordo em 1990, concedendo o ajuste salarial com base no IPC.
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Dissídio coletivo de natureza jurídica, com o objetivo de requerer interpretação de cláusula estabelecida em dissídio anterior. O suscitante reivindicou que se declare inconstitucional tal cláusula, a fim de que prevaleça a reposição salarial.
Os juízes do TRT6 decidiram pela inexistência de reajuste salarial para o mês pretendido. O Sindicato suscitante, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi rejeitado.
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Dissídio Coletivo no qual o suscitante denunciou a greve deflagrada pelos trabalhadores, e reivindicaram que ela fosse declarada abusiva. Ao final, as partes celebraram acordo mediante a concessão de condições de proteção ao trabalhador, por parte da empresa suscitante.
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Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual os trabalhadores encontravam-se de greve, reivindicando recuperação da perda salarial, garantia de emprego e outros.
O suscitante requereu que a greve fosse considerada ilegal, o processo foi julgado procedente em parte e a greve foi considerada legítima.
O suscitado, insatisfeito, interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento para, dentre outras coisas, considerar a greve abusiva.
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