Dissídio Coletivo instaurado após estado de greve decretado pelos trabalhadores, que foi considerado ilegal pelo suscitante. Ao final, as partes celebraram acordo, sendo assim, a greve não foi considerada ilegal.
Em virtude de não haver avançados nos acordos junto à Delegacia Regional do Trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. São apresentados contestações e o dissídio é julgado procedente em parte, onde excluem-se do processo as suscitadas que celebraram acordo coletivo. Todavia, é interposto recurso ordinário por parte de algumas suscitadas, ao qual é dado provimento parcial.
Após fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.
Sem maiores avanços de conciliação, junto à delegacia DRT, o suscitante instaura o presente dissídio, no qual são pontuadas suas reinvindicações, que ao todo somam-se 31 cláusulas. Após celebração de acordo entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Após fracassadas tentativas de acordo coletivo de trabalho, a suscitante instaura o presente dissídio no qual apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Ao se aproximar o prazo de vigência do acordo anterior, o suscitante instaura o presente dissídio no qual pleiteia reajuste salarial, fixação do piso salarial, manutenção das cláusulas da convenção coletiva vigente e o outras reinvindicações presentes na pauta aprovada pela categoria. As partes entram em acordo.
O sindicato suscitante requereu a manutenção da data-base da categoria e seus reflexos nos direitos dos trabalhadores. Apesar de intimado, não indicou o endereço do suscitado. O dissídio foi arquivado após o pagamento das custas.
Dissídio coletivo de natureza econômica em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 40%, adicional de hora extra em25%, garantia de emprego a estante, dentre outras.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes selaram acordo que foi homologado em parte pelos juízes do Trt6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 50%, antecipação de 25%, adicional de hora extra de 100%, etc.
Dissídio coletivo instaurado pela categoria econômica em razão de greve por parte da classe profissional. Houve medida cautelar, algo inédito num dissídio coletivo. O dissídio durante seu processo ganhou caráter jurídico e econômico. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio como procedente nos seguintes termos: 21,39% de reajuste, 15% de antecipação salarial, garantia dos dias parados, dentre outras cláusulas.