Em virtude de não haver avançados nos acordos junto à Delegacia Regional do Trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. São apresentados contestações e o dissídio é julgado procedente em parte, onde excluem-se do processo as suscitadas que celebraram acordo coletivo. Todavia, é interposto recurso ordinário por parte de algumas suscitadas, ao qual é dado provimento parcial.
Após fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.
Sem maiores avanços de conciliação, junto à delegacia DRT, o suscitante instaura o presente dissídio, no qual são pontuadas suas reinvindicações, que ao todo somam-se 31 cláusulas. Após celebração de acordo entre as partes, o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Após fracassadas tentativas de acordo coletivo de trabalho, a suscitante instaura o presente dissídio no qual apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Ao se aproximar o prazo de vigência do acordo anterior, o suscitante instaura o presente dissídio no qual pleiteia reajuste salarial, fixação do piso salarial, manutenção das cláusulas da convenção coletiva vigente e o outras reinvindicações presentes na pauta aprovada pela categoria. As partes entram em acordo.
O sindicato suscitante requereu a manutenção da data-base da categoria e seus reflexos nos direitos dos trabalhadores. Apesar de intimado, não indicou o endereço do suscitado. O dissídio foi arquivado após o pagamento das custas.
Dissídio coletivo de natureza econômica em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 40%, adicional de hora extra em25%, garantia de emprego a estante, dentre outras.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes selaram acordo que foi homologado em parte pelos juízes do Trt6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 50%, antecipação de 25%, adicional de hora extra de 100%, etc.
Dissídio coletivo instaurado pela categoria econômica em razão de greve por parte da classe profissional. Houve medida cautelar, algo inédito num dissídio coletivo. O dissídio durante seu processo ganhou caráter jurídico e econômico. Os juízes do TRT6 julgaram o dissídio como procedente nos seguintes termos: 21,39% de reajuste, 15% de antecipação salarial, garantia dos dias parados, dentre outras cláusulas.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve da classe profissional. Ants do julgamento as partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6. O acordo, dentre outras cláusulas, continha: reposição salarial de 46,22%, antecipação salarial de 18,45%, estabilidade em emprego por 90 dias, melhorias no atendimento médico, etc.