O reclamante alega ter sido injustamente suspenso pela reclamada, que contesta dizendo que a suspensão ocorreu devido o reclamante ter se ausentado do local de trabalho sem justificar o motivo; e que sendo perguntado pelo chefe o motivo da ausência, revoltou-se e proferiu palavras de baixo calão. Foram ouvidas duas testemunhas do processo, mas o testemunho não encontra-se presente. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais.
O reclamante alega que trabalhava para o senhor Artur Guilherme Ataíde quando este veio a falecer, tendo como consequência a rescisão do seu contrato, e reclama o pagamento de indenização. O processo está incompleto, constando apenas a petição inicial.
Alega o reclamante que em dezembro de 1952 adoeceu e procurou o instituto que lhe concedeu licença do trabalho. Ao apresentar o atestado ao empregador, este disse que o mesmo havia sido passado pela policia comunista e já que seu direito era de Cr$300,00 e o reclamante possuía um débito no valor de Cr$302,00 com o reclamado, este estaria quitado, mas nenhum recibo foi fornecido. Em contestação, a reclamada afirma que efetuou o devido pagamento, conforme comprova por recibo. Sendo assim, os membros da segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgaram improcedente a reclamação.
O reclamante alega ter sido suspenso por 3 dias injustamente, e reivindica o pagamento desses dias. Contudo, reclamante desistiu da reclamação, encaminhando à segunda junta uma carta de desistência, que foi homologada.
O reclamante alega que sempre trabalhou quatro horas a mais que seu horário, mas nunca recebeu por isso, reivindica então, seu pagamento. O reclamado contesta afirmando que reclamante se afastou da empresa por vontade própria, tendo recebido na ocasião a importância de Cr$700,00 e dando plena quitação do seu contrato de trabalho. O reclamante diz ter assinado o recibo apresentado pelo reclamado, mas que não leu seu conteúdo, achando que a importância se referia a férias e salário. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento pelas custas processuais.
O reclamante, reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio, alegando demissão injusta. A reclamada, por sua vez, afirma que o trabalhador foi demitido por ter cometido ato de agressão contra superior hierárquico. Após serem ouvidas testemunhas de ambas as partes, considerou-se que o reclamante cometeu falta grave e a reclamação é julgada improcedente. Todavia, o reclamante recorre da decisão, mas é negado provimento ao seu recurso.
Dissídio instaurado com o objetivo de homologar a rescisão contratual da reclamada, tendo sido ela mesma quem pediu demissão abdicando de sua estabilidade e direitos. Tal feito é homologado.
Após tentativas fracassadas de convenção coletiva de trabalho, instaurou-se o presente dissídio no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, dispostas em 33 cláusulas. O suscitado apresentou contestação. Ao final, o processo foi julgado procedente em parte, determinando que o reajuste salarial da categoria seja calculado com base no índice nacional de preço do período de abril de 1989 a março de 1990, com acréscimo de 6% a título de produtividade.