Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica instaurado após fracasso nas negociações. O suscitante apresentou sua pauta de reinvindicações contendo38 cláusulas. Ao final, as partes celebraram acordo o qual foi homologado em parte.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetiva reposição de perdas salariais e melhoria das condições de trabalho. Nas circunstâncias da instauração do processo os servidores estavam com as atividades paralisadas, apresentando sua pauta de reinvindicações com 14 itens. Ao final as partes celebram acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitando conciliação em razão da falta de acordo coletivo da data-base da categoria. O dissídio foi julgado procedente nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 1914%, salário mínimo de NCz$ 2820,00, adicional mensal de NCz$ 101,00 por tempo de serviço, vale refeição de NCz$ 41,00 por dia de trabalho, etc. Foram postos agravos de instrumento junto ao TST.
Dissídio coletivo instaurado em razão do malogro nas negociações coletivas e da aproximação da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo junto a DRT, mas este não consta nos autos do processo.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurada pela falta de acordo coletivo entre as partes. O ponto principal do dissídio advinha da perda salarial dos trabalhadores nos últimos 3 anos. O dissídio coletivo procedeu em parte tendo em vista as perdas salariais advindas do Plano Besser e Plano Verão. Os suscitantes conseguiram reposição salarial de 26,06% + 25,69%.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante ofereceu, como base de conciliação, sua pauta de reivindicações contendo 6 cláusulas. As partes entraram em acordo, o qual foi homologado em parte. Todavia o suscitado Art Films interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante solicitou a manutenção da data base, assim como apresentou sua pauta de reivindicações contendo 62 itens, dentre os quais estão: reajuste salarial, local para refeição e lazer, fornecimento de uniformes e adicional noturno. Ao final, o suscitante desistiu do processo após ter firmado acordo com o suscitado.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante, após fracasso na tentativa de negociação, deflagrou uma greve reivindicando, dentre outras coisas, adiantamento do 13º salário, vale - refeição e adicional de insalubridade. O processo foi julgado parcialmente procedente.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva o dissídio foi julgado procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de acordo com o IPC de 44,80%, 6% a título de produtividade, adicional noturno de 50%, hora extra de 100%.