Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracassadas tentativas de negociação, num contexto de greve da categoria trabalhista. Dentre as reivindicações estavam: reposição salarial, reintegração dos empregados demitidos após a edição do plano Brasil Novo etc. As suscitadas apresentaram contestação e o processo foi julgado procedente em parte. Todavia, as suscitadas interpuseram Recurso Ordinário ao qual foi dado provimento parcial. Os suscitantes, por sua vez, interpuseram embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracassadas tentativas de negociação, num contexto de greve da categoria trabalhista. Dentre as reivindicações estavam: reposição salarial, reintegração dos empregados demitidos após a edição do plano Brasil Novo etc. As suscitadas apresentaram contestação e o processo foi julgado procedente em parte. Todavia, as suscitadas interpuseram Recurso Ordinário ao qual foi dado provimento parcial. Os suscitantes, por sua vez, interpuseram embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos.
O presente dissídio foi instaurado buscando apreciação e deferimentos das reinvindicações ao suscitante acerca de melhores condições de trabalho, dentre elas: auxílio funeral, vale transporte, fardamento gratuito. As partes entram em acordo, que é homologado em parte.
Dissídio coletivo de natureza econômica, iniciado após frustradas as tentativas de negociações coletivo regionais com a categoria econômica. Pedem reajuste salarial por base na inflação de set/89 a ago/90, de acordo com o IPC e o ICV, em 295%; aumento de produtividade de 21%; aumento real de 15% entre outros. Decidem, por fim, celebrar acordo coletivo, onde é concedido reajuste de 60% sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 90, sendo cumprida a legislação salarial em vigor; ou de 120,8% se deduzindo todos os antecipações no período de mar. a ago. de 90; entre outros. O Tribunal homologa em partes, modificando apenas as cláusulas 32 e 40, aplicando o acordo a empresas revéis.
Dissídio coletivo ide natureza econômica iniciado após frustradas as tentativas de negociações. Pediam reajuste de 113,98% de 1 de maio de 89 a 31 de julho de 90; piso salarial; reajuste emergencial em dezembro; entre outros. A suscitada concorda com algumas cláusulas e pede alteração de outras. O TRT 6 decide então pelo reajuste de fev. a jul. de 90 com base no IPC pleno, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, entre outros. O suscitado entra com embargos de declaração, recorrendo ordinariamente ao TST para alterar o valor das custas a adequar-se a determinação legal (lei 8.177/91), que foi acolhido. Interpõe outro Recurso Ordinário para excluir do mês de março do IPC, pois foi baixada uma lei de indexação salarial a partir daquele mês, proposta que foi acolhida.
Dissídio coletivo de natureza jurídica. O suscitante reclama do movimento grevista iniciado pelos professores, estes reivindicando aumento salarial com base no IPC, pois dizem aqueles que essa reivindicação é contrária a medida provisória salarial do governo federal; entre outros desacordos. Assim, o suscitante requer a justiça que julguem o abuso de direito e ilegalidade da greve; que seja descontado de seus salários os dias parados; entre outros. Alegam não poderem dar aumento por conta do congelamento de mensalidades que foi imposto pelo estado. O suscitado diz que não houve esse congelamento de mensalidades na prática e de que antes de entrarem em greve houve sucessivas tentativas de negociações que se mostraram frustradas. Pede, então, o suscitado, a improcedência do Dissídio e transforma-lo em Dissídio Coletivo de natureza econômica, em seu favor. Decide o tribunal por reajustar os salários de 1 de junho e 1 de julho com base no INPC, excluindo os meses de abril e maio, por já fazer parte de outro Dissídio já julgado. O reajuste salarial mensal, até a data-base será fixado com base no INPC. Não deferem o pedido de ilegitimidade de greve pedido pelo suscitante. O suscitante apresenta Embargos de Declaração para dirimir dúvidas sobre o acórdão, que foi acolhido. O suscitante entra, também, com Recurso Ordinário, que foi acolhido em parte, para excluir a cláusula que prevê reajustes salariais a partir de 1 de ago. de 90 com base no IPC.
Após fracasso na tentativa de negociação coletiva instaurou-se o presente dissídio, no qual o suscitante reivindica um reajuste salarial de 114%, piso salarial de NCz$400,00 e outras 35 cláusulas. Ao final, é dado provimento parcial ao processo.
Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica, no qual a categoria suscitante encontrava-se em greve. O objetivo da instauração do presente processo é a manutenção de conquistas trabalhistas anteriores, assim como a reivindicação de outras pautas. Foram apresentadas contestações e ao final as partes chegaram a um acordo.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações como base de conciliação, tal pauta é composta por 53 itens. Ao final, é homologado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo instaurado após fracasso na negociação entre as partes. O sindicato apresenta suas reinvindicações dispostas em 30 cláusulas, dentre as quais estão: fixação da data base e de piso salarial, adicional de produtividade, manutenção de transporte para os trabalhadores, etc. Todavia, os suscitados apresentam contestação. Ao processo é dado provimento parcial, contudo foi interposto recurso ordinário e contra razões acerca desse recurso. Fica decidido, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito.