Dissídio Coletivo instaurado em virtude da greve decretada pelo suscitado, a qual é considerada ilegal pelo suscitante. Alguns motivos da greve são: implantação de um plano único de cargo e salário, reposição e equiparação salarial etc. Ao final, as partes celebraram acordo.
O reclamante alega que iniciou no serviço da reclamada quando ainda era menor, mas ao completar a maior idade seu salário não foi ajustado para o mínimo exigido pela profissão. Reivindica então, a importância de Cr$3.30,00. O processo foi julgado procedente e o reclamado condenado a pagar Cr$300,00 ao reclamante.
O reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, indenização, férias e dias de folga incluindo dias santos e feriados; totalizando Cr$13.983,80. Todavia, o reclamante desistiu da reclamação, encaminhando à segunda junta uma carta de desistência que foi homologada.
Processo incompleto, contendo apenas a petição inicial, na qual o reclamante reivindica o pagamento da diferença de salário proveniente do aumento concedido em dissidio coletivo.
Após pedir demissão, o reclamante afirma que o reclamado não lhe pagou férias nem os últimos 03 dias de serviço prestado; reivindica então esse pagamento no valor de Cr$690,00. As partes entram em acordo no valor de Cr$450,00.
O reclamante reivindica o pagamento de 25%, de lei, sobre as horas extraordinárias no valor de Cr$214,50. O processo foi conciliado no valor de Cr$107,00.
O reclamante alega que trabalhava aos sábados por um período superior ao devido, reivindica então o pagamento dessas horas extraordinárias. Todavia, a JCJ de Recife julgou improcedente a reclamação.
A reclamante, após ter sido dispensada, reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio, no valor de Cr$2.389,20. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.700,00.
O reclamante, alegando demissão injusta, reivindica o pagamento de indenização e aviso prévio totalizando Cr$1.632,00. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.