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Dissídio Coletivo Nº 94/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 94/90
  • Processo
  • 1990 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado visando reajuste salarial e apreciação das cláusulas reivindicatórias, dentre as quais estavam: pagamento de 25% de produtividade, fornecimento de EPI e de uniforme etc. A suscitada apresentou contestação e o processo foi julgado procedente em parte.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 106/90.3

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 106/90.3
  • Processo
  • 1990 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve.
Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior.
Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados.
No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações.
Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 37/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 37/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base e as tentativas frustradas de conciliação que foram feitas, objetivando melhorias salariais e de trabalho. Também reivindicam auxilio educação; assistência médica; manutenção dos termos da convenção anterior. Foi feito um pedido de exclusão da empresa de obras, que não foi deferido. Também foi rejeitado a preliminar de carência de ação levantado pelo suscitado. Igualmente foi rejeitada a preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito. Ao fim, foi concebido, por meio de acordo, reajuste salarial com base no IPC pleno; produtividade de 6%; auxilio material escolar e outros. As preliminares perderam seu efeito devido ao acordo judicial.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 41/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 41/91.1
  • Processo
  • 1991 - 1995
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra empresas prestadoras de serviços a TELPE. Curso normal das negociações atrapalhadas pela greve do DRT, tendo em vista a proximidade da data-base. Pediam reajuste salarial pela aplicação de 151,47%, adicional insalubridade, cesta básica, entre outros. O TRT deferiu o dissidio em partes reajustando o salário dos últimos 12 meses com base no IPC até fev/91, e depois disso pela política salarial em vigor, adiciona insalubridade, entre outros. Também decide o Tribunal ser o Sindicado suscitante legítimo para assumir o processo, argumento esse que fora alegado pelo suscitado. O suscitado não concordando, interpõe Recurso Ordinário no TST, pedindo pela nulidade do acordo pela ilegitimidade do sindicato. O suscitante apresenta contrarrazões. O TST decide pela ilegitimidade "ad causam" do sindicato suscitante, decretando a extinção do processo em mar. de 93. O suscitante vem apresentar embargos de declaração, que não é aceito. Entra com Recurso Extraordinário, dizendo ter o Tribunal ter violado o art. 5 XXXV da Lei Maior, que também foi derrubado. O suscitante apresenta agravo de instrumento, que também foi negado pelo TST.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 125/90 Apenso

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 125/90 Apenso
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões.
Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 62/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 62/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica em razão de greve deflagrada pela classe trabalhista motivada por malogro nas negociações coletivas. As partes conciliaram um acordo baseado em 54 cláusulas, que visavam aumento de salários, horário de trabalho, uniforme de trabalho, acumulação de funções dentre outras.

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Dissídio Coletivo Nº 66/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 66/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica em razão do malogro nas negociações coletivas. O suscitado propôs 23 cláusulas para consolidação do acordo, dentre as quais constavam reajuste salarial, aumento real, assistência de saúde, manutenção do ticket-refeição, etc. Dentre as cláusulas deferidas e indeferidas, o suscitante conquistou reajuste salarial, aumento de 6% por produtividade, dentre outras.

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Dissídio Coletivo N° 40/91.4

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.4
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 80/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 80/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica tendo vista a aproximação da data-base da categoria e de sua consequente negociação não acordada. O sindicato conseguiu um acordo com algumas empresas, mas com outras não. Assim, o TRT aplicou o acordo para as demais empresas não acordantes. O acordo foi fechado em 30 cláusulas que previam correção salarial, piso salarial, adicional de trabalho noturno, dentre outras coisas.

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Dissídio Coletivo Nº 617/74

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 617/74
  • Processo
  • 1974
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O Suscitante observando a chegada da data base da categoria e visando uma melhora na qualidade de vida dos trabalhadores, pede a instauração de Dissídio Coletivo que tem como reivindicação um reajuste salarial na base de 40%, entre outras exigências.
Nota-se um dado exposto pelo suscitante, uma nota divulgada pelo DIEESE afirma que as despesas de um trabalhador para alimentar uma família de 4 pessoas é 42% maior que o salário mínimo do país.
As partes entram em acordo e o salário da categoria suscitante é reajustado em 24%.

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