Diante da conjuntura de arrocho salarial associado associado a uma inflação galopante, o suscitante propõe suas reinvindicações para acordo ou sentença normativa. As reinvindicações dividem-se em 44, dentre as quais tem-se: reajuste salarial de 100%, fornecimento de alimentação gratuita, adicional de insalubridade, garantia de vale transporte, etc. Ao final, após celebração de acordo entre suscitante e alguns suscitados, é homologada a desistência do processo. Em relação aos suscitados restantes, são estendidas a eles as cláusulas do acordo, uma vez que deve haver uniformidade entre os integrantes de uma mesma categoria.
Após fracasso nas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio, no qual apresenta suas bases para a conciliação. Algumas reinvindicações são: aumento salarial de 30%, fixação do piso salarial, pagamento do vale refeição, etc. É celebrado acordo com algumas suscitadas, e as insurgentes são obrigadas a cumprir os termos do processo.
Após negociações sem avanços, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Devido a celebração de acordo entre as partes, é requerida a desistência do processo.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro em negociação coletiva objetivando melhores condições econômicas. As partes conciliaram um acordo junto a DRT, que foi também homologado pelos juízes do TRT6 nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 41,97%, abono salarial de 21,39%, adicional de horas extras de 40%, adicional noturno de 35% dentre outras.
Dissídio Coletivo de caráter econômico e de novas condições de trabalho em razão de não conciliação em acordo coletivo. As partes chegaram a um acordo, pedindo, assim, extinção do dissídio sem julgamento do mérito e repartição igualitária das custas do processo. O acordo, todavia, não foi anexado ao dossiê do processo.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes firmaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 e que foram estendidas as empresas não acordantes. O acordo tinha o seguinte teor: piso salarial de Cz$112.500,00 para motoristas, fiscais, despachantes e cobradores, Cz$ 87.068,00 para fiscais e despachantes, Cz$ 66.530 para cobradores (acréscimo de 10% para os demais empregados), jornada semanal de 44 horas, hora extra de 50%, adicional de antiguidade de 5%, etc.
A suscitante afirma ter havido intransigência por parte da suscitada com relação a celebração de um acordo, sendo assim, instaura o presente dissídio onde apresenta sua pauta de reinvindicações como base de conciliação. Após firmar acordo, o sindicato suscitante desiste do processo, o qual é extinto sem julgamento do mérito.
Após fracassadas tentativas de negociação, o suscitante instaura o presente dissídio coletivo de natureza econômica, no qual oferece, como base de conciliação, a pauta de reinvindicações aprovada. Ao todo são 60 cláusulas reivindicatórias, dentre as quais estão: vale refeição, vale transporte, auxílio doença, gratificações, etc. São apresentadas contestações e uma das empresas suscitadas recorrem ordinariamente. É celebrado acordo entre o suscitante e algumas suscitadas, e às demais empresas são aplicadas as cláusulas da convenção coletiva.
Em virtude de não haver avançados nos acordos junto à Delegacia Regional do Trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. São apresentados contestações e o dissídio é julgado procedente em parte, onde excluem-se do processo as suscitadas que celebraram acordo coletivo. Todavia, é interposto recurso ordinário por parte de algumas suscitadas, ao qual é dado provimento parcial.
Após fracassos nas negociações entre as partes, mediadas pela delegacia regional do trabalho, o suscitante instaura o presente dissídio oferecendo como base de conciliação a pauta de reinvindicações aprovada pela categoria. Algumas suscitadas apresentam contestação e são excluídas do processo as que celebraram convenção coletiva de trabalho, tal acordo é aplicado às empresas restantes e o dissídio é julgado procedente em parte. Contudo, uma das suscitadas recorre ordinariamente, e tal recurso é considerado intempestivo.