Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 6ª Região resolveu instaurar dissídio a fim de conciliar as partes frente a relevância social e interesse público. Ao final, as partes entraram em acordo.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve por parte dos trabalhadores. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: antecipação salarial de 74%, além de outras cláusulas.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores e partindo o pressuposto de que os interesses ultrapassam os litigantes, alcançado também a sociedade nacional, o presidente do TRT6 instaura o presente dissídio a fim de conciliar as partes. As partes entraram em acordo.
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica onde o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para conciliação. Tal pauta é dividida em três tópicos sendo: 1. itens econômicos, 2. Itens sociais e 3. outras reinvindicações. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados. Ao final o dissídio é julgado procedente em parte, contudo após insatisfação, é interposto recursos ordinário por parte de alguns suscitados. A cada recurso é dado seu provimento ou não mediante julgamento do TST.
Dissídio coletivo de natureza econômica visando também novas condições de trabalho. Ao todo são 80 as reinvindicações dos trabalhadores, dentre as quais estão: pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, fornecimento de uniforme, quando exigido, fornecimento de ticket refeição, etc. O sindicato suscitante celebra convenção coletiva com 3 dos 4 suscitados e desiste da ação com relação a eles, tal acordo é julgado procedente em parte. O suscitado restante interpõe recurso ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo de natureza econômica e de novas condições de trabalho. Alguns exemplos das reinvindicações trabalhistas são: reajuste salarial, vale transporte, adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade e etc. Após celebração de acordo entre as partes é solicitada e acolhida a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dissídio coletivo de natureza e econômica instaurado após insucesso nas negociações entre as partes. Posteriormente, é firmada convenção coletiva e o suscitante solicita a extinção do dissídio, que foi homologada.
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica onde o suscitante oferece sua pauta de reinvindicações como base para conciliação. Tal pauta é dividida em três tópicos sendo: 1. itens econômicos, 2. Itens sociais e 3. outras reinvindicações. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados. Ao final o dissídio é julgado procedente em parte, contudo após insatisfação, é interposto recursos ordinário por parte de alguns suscitados. A cada recurso é dado seu provimento ou não mediante julgamento do TST.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas reinvindicações, dentre as quais, majoração salarial. Ao final, foi celebrado acordo entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso das partes em firmar acordo. O suscitante oferece uma pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação, tal pauta é dividida em 12 capítulos e 29 cláusulas. Ao final o presente dissídio e julgado procedente em parte.