Em 10 de novembro de 1980, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, através da JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra a reclamada requerendo o pagamento do salário retido (3dias), repouso semanal remunerado (1 dia) e férias em dobro referente ao período de 28.11.57/59. Proferida a sentença que julgou procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante férias de 57/58 e 58/59 em dobro e os honorários advocatícios. Recurso ordinário interposto pelas partes. O TRT não reconheceu o recurso interposto pelo reclamante por intempestividade e deu provimento ao recurso do reclamado para julgar improcedente a reclamação.
Objeto da ação: Salário retido, Repouso semanal remunerado e Férias.
Dissídio Coletivo instaurado devido o não pagamento de alguns salários e demissões em massa. O suscitante ofereceu uma pauta de reivindicações como proposta de conciliação. A suscitada apresentou sua defesa e afirmou estar passando por dificuldades financeiras. Nesse ínterim, o suscitante deflagrou uma greve e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia o suscitado interpôs Recurso Ordinário ao qual foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica objetivando a manutenção da data base, assim como melhorias no âmbito do trabalho e reivindicações salariais. Ao final, foi homologada conciliação entre as partes.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve deflagrada pelos trabalhadores motivada por precárias condições de trabalho e salário. A greve já durava mais de 70 dias e ocorria no meio de uma calamidade pública vinda das chuvas que obrigou o funcionamento dos serviços essenciais de emergência. Apesar da greve os suscitados não atenderam aos pedidos dos suscitantes. O processo foi julgado, concedendo, dentre outras coisas: reposição salarial de 35,48%, 4% de produtividade, horas extraordinárias em 100%, etc.
Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado contra a classe trabalhista em razão de malogro nas negociações coletivas. Suscitantes acusavam suscitados de greve e violência social e pessoal, desejando não pagar o reajuste salarial solicitado. O dissídio foi julgado procedente em parte declarando o reajuste como legal julgando a greve justa, e determinando o retorno ao trabalho. Foi colocado recurso que chegou ao TST, julgando a greve abusiva, mas explicitando que a compensação salarial deve ser realizada.
Dissidio coletivo instaurado em razão de falta de acordo em negociação coletiva, tendo em vista que os suscitados já vinham instaurando greve. O dissídio foi procedente em parte, concedendo reajuste salarial de 29,67%, julgando o piso salarial prejudicado, pagamento dos dias parados, etc. Houve também embargos declaratórios.
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitando conciliação em razão da falta de acordo coletivo da data-base da categoria. O dissídio foi julgado procedente nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de 1914%, salário mínimo de NCz$ 2820,00, adicional mensal de NCz$ 101,00 por tempo de serviço, vale refeição de NCz$ 41,00 por dia de trabalho, etc. Foram postos agravos de instrumento junto ao TST.
Dissídio coletivo instaurado em razão da falta de negociação da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo coletivo, desistindo da ação. O acordo não foi anexado no dossiê do processo.