Dissídio Coletivo da categoria profissional dos vigilantes, no qual objetiva-se apresentar a proposta dos trabalhadores relativa às condições de trabalho. Tal proposta visa a manutenção de vantagens conquistadas em dissídios anteriores, e em acordos coletivos de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação. A suscitante firma acordo com algumas empresas e pede que as mesmas sejam excluídas do processo; outras também são excluídas do processo após ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte. Ao final, é decidido estender as cláusulas da sentença normativa às demais empresas sob as bases homologadas pelos juízes.
Dissídio Coletivo da categoria profissional dos vigilantes, no qual objetiva-se apresentar a proposta dos trabalhadores relativa às condições de trabalho. Tal proposta visa a manutenção de vantagens conquistadas em dissídios anteriores, e em acordos coletivos de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação. A suscitante firma acordo com algumas empresas e pede que as mesmas sejam excluídas do processo; outras também são excluídas do processo após ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte. Ao final, é decidido estender as cláusulas da sentença normativa às demais empresas sob as bases homologadas pelos juízes.
Os trabalhadores da categoria suscitante enviam suas reivindicações ao suscitado, que por sua vez as encaminha à Delegacia Regional do Trabalho alegando estar fora do prazo, é então instaurado o presente dissídio que pleitea melhores condições trabalhistas. Algumas das 14 exigências são: aumento de 100% do INPC, manutenção das férias de 30 dias com o pagamento de auxílio pecuniário correspondente a 10 dias de salário; ao serem apresentadas, cada reivindicação possui sua justificativa. O suscitado apresenta sua contestação. O processo é julgado procedente em parte e o suscitado opõe Embargos de declaração que são acolhidos em parte. Também é interposto Recurso Ordinário pelo SENAI, devido a insatisfação com algumas decisões jurídicas no acórdão. As partes entram em acordo e o Recurso perde seu sentido.
Os trabalhadores da categoria suscitante enviam suas reivindicações ao suscitado, que por sua vez as encaminha à Delegacia Regional do Trabalho alegando estar fora do prazo, é então instaurado o presente dissídio que pleitea melhores condições trabalhistas. Algumas das 14 exigências são: aumento de 100% do INPC, manutenção das férias de 30 dias com o pagamento de auxílio pecuniário correspondente a 10 dias de salário; ao serem apresentadas, cada reivindicação possui sua justificativa. O suscitado apresenta sua contestação. O processo é julgado procedente em parte e o suscitado opõe Embargos de declaração que são acolhidos em parte. Também é interposto Recurso Ordinário pelo SENAI, devido a insatisfação com algumas decisões jurídicas no acórdão. As partes entram em acordo e o Recurso perde seu sentido.
Dissídio Coletivo instaurado visando manutenção dos ganhos coletivos conquistados pelas classes representadas pelo presente suscitante em dissídios anteriores, assim como reajuste salarial, tendo em vista a inflação que alcança 230% ao ano. Dentre as cláusulas haviam um ajustamento dos pisos salariais de insalubridade de 20%. As partes acordaram extrajudicialmente nos seguintes termos: reajuste salarial de 100% do INPC mais 5% a título de produtividade correção semestral dos salários, adicional de insalubridade, dentre outras chegando no total de 23 cláusulas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado pelo juiz presidente TRT6 para que se resolvesse imbróglio entre as partes, o que desencadeou o dissídio foi uma greve dos trabalhadores da colheita de coco, que exigindo melhores condições de trabalho punham em risco a colheita. O processo foi julgado primeiramente no TRT6, que considerou a causa dos trabalhadores e lhes deu razões em diversos pontos, todavia foi interposto recurso que levou o processo ao TST. Depois de muitas idas e vindas o TST anulou o parecer de ilegalidade da greve, compreendendo mesmo que ela tenha sido deflagrada sem cumprir todos os requisitos da lei, o fato social que a instigou ainda permanecia, precisando, assim, ser julgado e a greve compreendida como uma necessidade. O TST estabeleceu, dessa forma, a diária, o adicional de insalubridade e os ganhos por produção da categoria, tendo em vista que este era seu primeiro dissídio. Também foi dada estabilidade ao trabalhador acidentado, restauro da moradia dos trabalhadores, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica, para interpretação de disposições de lei e acordo judicial. Os suscitantes pedem que se declare a inexistência de obrigação de pagar o salário previsto em cláusulas de acordo celebrado em dissídio anterior. O presente processo é julgado improcedente e os suscitantes recorrem ordinariamente, a tal recurso é negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva, o que acarretou em greve. As partes conciliaram algumas cláusulas, sendo outras julgadas pelos juízes do TRT 6. Ao final a classe obreira conseguiu: piso salarial, 4% à título de produtividade, hora extra de 100%, vale transporte, em caso de dobra o trabalhador receberá remuneração de 200%, além de alimentação, adicional de 100% + de 200% em feriados e dias santos, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante apresenta suas condições de trabalho e remuneração para ser conciliado ou julgado; ao todo são 54 cláusulas reivindicatórias. O processo não possui acórdão e é extinto sem julgamento do mérito.