Dissídio coletivo de natureza econômica tendo vista a aproximação da data-base da categoria e de sua consequente negociação não acordada. O sindicato conseguiu um acordo com algumas empresas, mas com outras não. Assim, o TRT aplicou o acordo para as demais empresas não acordantes. O acordo foi fechado em 30 cláusulas que previam correção salarial, piso salarial, adicional de trabalho noturno, dentre outras coisas.
O reclamante alega ter sido injustamente demitido sem o recebimento do serviço que estava realizando, e reivindica esse pagamento mais aviso prévio e repouso semanal. Foram ouvidas as testemunhas, que já trabalharam para o reclamante e informaram que o mesmo era empreiteiro, mas não sabiam informar sobre a rescisão contratual entre as partes. O reclamado contestou que nada deve ao reclamante uma vez que ao rescindir o contrato efetuou um pagamento ao reclamante e possui recibo por ele assinado. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
O reclamante alega que nunca recebeu seu salário integral, pois sempre lhe foi descontado um valor superior ao atribuído por leis referente a utilidades. A reclamada contesta a reclamação, afirmando que os valores por diversas vezes descontados do reclamante eram devido a pedidos de adiantamento feitos por ele. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.
A reclamante solicita homologação de rescisão de contrato do funcionário estabilizado, após pedido de demissão. Ao final, a demissão da reclamada é homologada.
O reclamante alega que sua demissão deve-se ao fato de ter sido eleito para exercer um mandato em seu sindicato de classe, pede reintegração no cargo que ocupava na empresa, e pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou fora do trabalho. O reclamado contesta, afirmando que a demissão foi por justa causa, uma vez que o reclamante consentiu na produção de um pano defeituoso, fato que gerou grandes prejuízos ao reclamado. A segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação. O reclamado recorreu da decisão, mas foi negado provimento ao recurso.
A reclamante alega ter assinado o aviso prévio sem saber, pois não leu o documento e não lhe foi informado, e ao questionar a reclamada sobre sua demissão ouviu que foi demitida por estar grávida. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.
Os trabalhadores afirmaram que o reclamado não vinha cumprindo as obrigações assumidas, a exemplo 10% sobre a mão de obra, a que eles têm direito ao produzir um tipo de sapato. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento dos reclamantes à audiência.
O processo encontra-se incompleto, contendo apenas a petição inicial, na qual os reclamantes reivindicam o pagamento de seus direitos: indenização, horas extraordinárias, repouso remunerado, suspensões injustas etc.
O reclamante alega ter sido afastado do emprego em razão de um colega ter manuseado erroneamente o material de serviço, mas que por estar presente no momento também foi punido. Reivindica então, sua reintegração, férias e salários ou em caso de rescisão, além disso, pede indenização e salários em dobro. A reclamação foi julgada procedente para reintegração do trabalhador. Houve um recurso por parte do reclamado, mas antes da decisão, o reclamante desistiu da reclamação.