Dissídio Coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva. Os trabalhadores pleiteavam, com isso, condições financeiras mais justas e melhores condições de trabalho. Alguns acordos foram feitas com determinadas empresas que compunham os suscitados, sendo ainda outras empresas eliminadas do processo. O todo, entretanto, não conciliou, julgando, assim, o mérito os juízes do TRT6. No acórdão, dessa forma, foi concedido acréscimo de 2% de produtividade para a categoria, uniformes de trabalho, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo de natureza econômica e de normalização das relações de trabalho instaurado em razão de malogro nas tentativas de negociação coletiva. Os suscitantes, dentre outras coisas, solicitavam correção salarial, aumento de 20% em cima de correção de 100% segundo o INPC, normatização de salários mínimos, etc. O dissídio foi julgado pelos juízes do TRT6, todavia, mediante recurso o suscitado conseguiu que o mesmo fosse revisto pelo TST. Assim, coube ao TST a decisão final. Dessa forma a correção de 100% pelo INPC foi negada, o aumento de20% também foi excluído do processo, assim como as cláusulas 16,24, 25, 28 e 30, sendo que as demais continuaram como definidas pelo TRT6.
Dissídio Coletivo objetivando uma uniformidade de obrigação dos patrões com os trabalhadores da categoria econômica suscitante. Algumas reinvindicações foram: piso salarial, abono de falta a estudante, fornecimento de equipamentos de proteção individual e etc. Alguns suscitados apresentam contestação e pedem sua exclusão do presente dissídio. Ao final o processo foi julgado procedente em parte, contudo, um dos suscitados interpuseram recurso ordinário que recebeu provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato trabalhista com o objetivo de terem suas reinvindicações apreciadas e deferidas. Algumas das demandas foram: reajuste salarial, manutenção de creches quando houver mais de 100 funcionários do sexo feminino, garantia de estabilidade provisória de 90 dias após o término do período de afastamento para empregadas gestantes. Alguns suscitados apresentam contestação e discordância. Contudo, ao final, o presente dissídio é julgado procedente em parte, estendendo-se o acordo realizado também às suscitadas não acordantes. Apenas um dos suscitados interpôs recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo objetivando pleitear novas conquistas para os trabalhadores representados pelo sindicato suscitante. Prêmio de assiduidade, garantia de estabilidade aos trabalhadores acidentados e fornecimento de transporte foram algumas das reinvindicações dos trabalhadores. As partes celebraram convenção coletiva, por esse motivo o suscitante desistiu do dissídio.
Dissídio Coletivo de natureza jurídica a fim de que se decida acerca da interpretação de cláusulas pertencentes a acordos anteriores que estão sendo contestadas pelo suscitado, o que acarretou em uma greve. As partes conciliaram nos seguintes termos: piso salarial de Cr$ 343.900, reajuste de 100% segundo o INPC para empregados que recebam até 5 salários mínimos da região, assim como se mantiveram todas as cláusulas do acordo coletivo então vigente (que perduraria por cerca de mais 5 meses).
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando reivindicar melhoria salarial e melhores condições de trabalho. Segundo a categoria suscitante, houve recusa em negociar por parte das suscitadas que alegaram impossibilidades econômicas e jurídicas. Dentre as reivindicações estão: correção salarial automática, equivalência salarial, questões relativas a jornada de trabalho e horas extras, manutenção de conquistas em acordos anteriores etc. São apresentadas contestações por parte de alguns
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando reivindicar melhoria salarial e melhores condições de trabalho. Segundo a categoria suscitante, houve recusa em negociar por parte das suscitadas que alegaram impossibilidades econômicas e jurídicas. Dentre as reivindicações estão: correção salarial automática, equivalência salarial, questões relativas a jornada de trabalho e horas extras, manutenção de conquistas em acordos anteriores etc. São apresentadas contestações por parte de alguns suscitados, os quais também levantam várias preliminares. O presente dissídio é julgado procedente em parte, e são interpostos Embargos de Declaração; e Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo da categoria profissional dos vigilantes, no qual objetiva-se apresentar a proposta dos trabalhadores relativa às condições de trabalho. Tal proposta visa a manutenção de vantagens conquistadas em dissídios anteriores, e em acordos coletivos de trabalho. Alguns suscitados apresentam contestação. A suscitante firma acordo com algumas empresas e pede que as mesmas sejam excluídas do processo; outras também são excluídas do processo após ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte. Ao final, é decidido estender as cláusulas da sentença normativa às demais empresas sob as bases homologadas pelos juízes.