- BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 08/54
- Processo
- 1954
Parte de Fundo TRT6MJT
O suscitante foi demitido e solicita aviso prévio e diferença salarial.
Objetivos da ação: Aviso Prévio e Diferença Salarial.
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Parte de Fundo TRT6MJT
O suscitante foi demitido e solicita aviso prévio e diferença salarial.
Objetivos da ação: Aviso Prévio e Diferença Salarial.
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Parte de Fundo TRT6MJT
Reclamante faz suas solicitações após ter sido demitido. Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Objetivos da ação: Aviso Prévio, Diferença Salarial, Hora Extra, Feriados
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Parte de Fundo TRT6MJT
Reclamante foi demitido e reclamava aviso prévio e indenização. Processo conciliado no valor de Cr$350,00.
Objetivo da ação: Aviso Prévio e indenização
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Parte de Fundo TRT6MJT
Processo conciliado no valor de Cr$200,00.
Objetivo da ação: Aviso Prévio, Diferença Salarial, Hora Extra e Repouso Semanal
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Parte de Fundo TRT6MJT
Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Objetivo da ação: Aviso Prévio e Indenização
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Parte de Fundo TRT6MJT
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
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Parte de Fundo TRT6MJT
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
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Parte de Fundo TRT6MJT
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante pleiteia a alteração da convenção coletiva vigente, bem como a manutenção de grande parte das cláusulas. Após conciliação entre as partes, o suscitante desiste do dissídio.
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Parte de Fundo TRT6MJT
Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado após fracasso nas tentativas de acordo extrajudicial. O suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações contendo 69 cláusulas, subdivididas em: reinvindicações econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, reinvindicações sindicais e disposições gerais. Ao final é celebrado acordo entre as partes.
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Dissídio Coletivo N° 73/89 e 68/89.3
Parte de Fundo TRT6MJT
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante objetiva ter deferidas suas reivindicações. Nesse contexto os trabalhadores deflagram uma greve. Há resistência por parte do Sindicato dos bancos, uma vez que rejeita toda a proposta dos suscitantes e apresenta contestação.
São anexadas ao processo cópias de jornais com manchetes noticiando a greve, e o descontentamento da população com o movimento. Contudo, os grevistas escrevem uma carta à população de Pernambuco, na qual esclarecem as informações veiculadas a respeito da greve, a fim de reafirmar os fatos e o jogo de interesses envolvidos no movimento paredista.
O processo foi julgado procedente em parte, todavia, insatisfeito, o Sindicato suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi negado provimento.
Acerca do processo anexado (68/89), trata-se de outros Sindicatos suscitantes instaurando dissídio coletivo contra o Sindicato dos bancos de Pernambuco.
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