Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante ofereceu sua pauta de reivindicações como base para conciliação. Dentre as reivindicações estavam reajuste e aumento salarial, adicional por tempo de serviço, manutenção de conquistas anteriores etc. Um dos suscitados apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia foram interpostos embargos de declaração, o quais foram rejeitados.
Dissídio Coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante ofereceu sua pauta de reivindicações como base para conciliação. Dentre as reivindicações estavam reajuste e aumento salarial, adicional por tempo de serviço, manutenção de conquistas anteriores etc. Um dos suscitados apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte, todavia foram interpostos embargos de declaração, o quais foram rejeitados.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve. Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior. Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados. No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações. Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.
Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de ter, o suscitante, um rol de reivindicações analisadas, referentes às relações de trabalho. Segundo o Sindicato da Indústria, houve tentativa de negociação de sua parte, mas a recusa dos suscitados frustrou o acordo, e os mesmos deflagraram greve. Dos órgãos notificados tem-se os Sindicatos rurais de diversas cidades do interior. Nesse processo foram adicionados os dissídios coletivos 107/90 e 108/90, por tratarem de temas semelhantes e envolverem as mesmas partes, acrescendo outros Sindicatos rurais como suscitados. No jornal anexado ao processo há a seguinte manchete "Greve pára campo hoje. Impasse é de difícil solução", o que nos leva a pensar a dimensão da insatisfação dos trabalhadores. No jornal, a notícia é de que cerca de 250 mil canavieiros de Pernambuco entraram em greve até que usineiros e cultivadores de cana aceitem negociar, dando uma resposta satisfatória à pauta de reivindicações. Ao final, a greve foi considerada legítima, todavia as partes não se conformaram com a decisão do TRT6 e entraram com recurso para o TST.
Dissídio coletivo instaurado após frustradas tentativas de negociação e pela proximidade da data-base. Reivindicavam reajuste salarial com base no IPC pleno, aumento do piso salarial e taxa de 15% de produtividade, além de ajuste das cláusulas sociais. As partes celebram acordo coletivo onde é estabelecido piso de um salário mínimo mais 15%, sendo as demais faixas salariais reajustadas a um percentual de 20%, entre outros. Acordo homologado em parte pelo Tribunal, determinando que o desconto assistencial seja à base de 20% sobre o aumento e reajustes concedidos, bem como a multa atribuída ao empregador seja revertida ao empregado prejudicado.
Dissídio coletivo iniciado a partir da data base da categoria. As empresas suscitantes, chegaram a um acordo, junto à delegacia, em relação às reivindicações do suscitado. Nesse acordo, 7 cláusulas ficaram pendentes dando origem ao presente dissídio. As empresas pedem urgência no processamento, haja vista a deflagração de greve formalmente feita pelo sindicato suscitado. As partes entram em acordo, logo após, o sindicato pede extensão normativa, alegando que o acordo homologado não abrange toda a categoria. Contudo, o suscitado pede desistência e o pedido é homologado.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante negocia suas reivindicações e o suscitado oferece uma contra proposta que desagrada o Sindicato suscitante. Em decorrência dessa insatisfação, foi deflagrada uma greve. Cabe destacar que o sindicato publica uma carta aberta à população olindense comunicando a greve e explicando as razões. Voltando ao processo, o suscitante alega incidente de falsidade em relação aos documentos apresentados pelo suscitado. Tal acusação é julgada improcedente. O processo foi extinto sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Dissídio Coletivo instaurado pela categoria suscitante, em virtude de não haverem chegado a um acordo com os suscitados, acerca de sua pauta de reivindicações; adicionado a isso há deflagração de greve por parte do sindicato suscitante. Ao final, homologa-se acordo parcial entre as partes.
Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica instaurado em razão de greve. Os trabalhadores entraram em greve por causa de um pedido não atendido em greve por causa de um pedido de reajuste salarial não atendido. A CELPE argumentava que o pedido ia contra a lei salarial e a greve não fornecia o número de trabalhadores mínimos para manutenção dos serviços essenciais. Já o sindicato afirmava estar dentro da lei, tendo em vista que no acordo anterior havia data marcada para revisão. O movimento foi julgado enquanto legítimo. A cláusula salarial foi julgada procedente em parte, e outras foram deferidas ou indeferidas.