Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante ofereceu, como base de conciliação, sua pauta de reivindicações contendo 6 cláusulas. As partes entraram em acordo, o qual foi homologado em parte. Todavia o suscitado Art Films interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento.
Dissídio coletivo de natureza econômica, no qual o suscitante solicitou a manutenção da data base, assim como apresentou sua pauta de reivindicações contendo 62 itens, dentre os quais estão: reajuste salarial, local para refeição e lazer, fornecimento de uniformes e adicional noturno. Ao final, o suscitante desistiu do processo após ter firmado acordo com o suscitado.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante, após fracasso na tentativa de negociação, deflagrou uma greve reivindicando, dentre outras coisas, adiantamento do 13º salário, vale - refeição e adicional de insalubridade. O processo foi julgado parcialmente procedente.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo instaurado em razão do malogro em negociação coletiva o dissídio foi julgado procedente em parte nas seguintes cláusulas: reajuste salarial de acordo com o IPC de 44,80%, 6% a título de produtividade, adicional noturno de 50%, hora extra de 100%.
Dissídio Coletivo instaurado em caráter de urgência, devido à deflagração de movimento grevista, nesse sentido o suscitante objetivou que se julgasse abusiva tal greve, assim como o indeferimento das reivindicações do suscitado. Ao final, as partes conciliaram-se.
Dissídio coletivo de natureza econômica, com intuito de preservação da data-base da categoria suscitante. Na pauta de reivindicações pedem reajuste salarial, piso salarial, remuneração por matéria etc. Foi celebrada um convenção e acordo coletivo entre o suscitante e alguns dos suscitados. Por fim, no acordão, foram aplicados os mesmos termos da convenção às demais empresas que haviam resistido em aceitar o acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica-social, depois de tentativa de firmar acordo coletivo de trabalho sem sucesso, por intransigência do suscitado - de acordo com o suscitante. Dentro das pautas de reinvindicação estão: jornada de trabalho mínima, estabilidade, aumento salarial etc. O suscitado pede a manutenção do dissídio de 89 e fala ser desnecessário ter um farmacêutico em drogaria. Dissidio coletivo julgado procedente em parte. Todavia, foi apresentado recurso ordinário pelo suscitante, que se negou provimento.
O suscitante pede instauração do dissídio por conta de discordância com a política salarial, o que justifica pela elevada taxa de inflação, já que tentaram celebrar acordo coletivo e o suscitado não concordou com as propostas. Reivindicam reajuste salarial, piso salarial etc. Suscitado rejeita proposta do suscitante. O suscitante entra em greve. Por fim, foi celebrado acordo de livre e espontânea vontade entre as partes.
Dissídio Coletivo no qual o suscitado encontrava-se em greve, sob a condição de reajuste salarial de 160% para retornar ao trabalho. O suscitante requereu então, que se declarasse a greve abusiva, e autorização para que descontasse dos salários os dias de paralização. Ao final, houve conciliação entre as partes.