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Dissídio Coletivo N° 27/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 27/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro em negociação coletiva. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos: reajuste salarial de 4516,44% + 1% a título de produtividade, totalizando acréscimo de 36%, perícias nas áreas insalubres e de risco, vale transporte, refeitório.

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Dissídio Coletivo N° 114/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 114/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo objetivando aumento salarial de 20% e melhores condições de trabalho: adicional de insalubridade, periculosidade, refeitório, auxílio educação, creche, entre outros. Ao final, há deferimento parcial, após análise das cláusulas.

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Dissídio Coletivo Nº 111/90 e 112/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 111/90 e 112/90
  • Processo
  • 1990
  • Parte de Fundo TRT6MJT

A UNICAP pleiteia o dissídio coletivo devido questões de representatividade por parte dos sindicatos, que afetaram os docentes da instituição, e sua reinvindicação de reajuste salarial de 35% que não foi concedido pela UNICAP sob o argumento de não reconhecer a ADUCAPE como órgão representativo da categoria, resultando em uma greve considerada ilegal pela UNICAP. A universidade concedeu reajuste aos docentes e ao final as partes entraram em acordo.

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Dissídio Coletivo Nº 117/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 117/90
  • Processo
  • 1990 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da data-base da categoria. Segundo o suscitante, o suscitado se recusou a reconhecer as perdas salariais da categoria, assim o dissídio foi aberto pleiteando melhores condições de salário e trabalho. As partes conciliaram um acordo nas seguintes cláusulas: reajuste salarial, aumento real de salário, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras cláusulas, se totalizando 43.

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Dissídio Coletivo Nº 129/90.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 129/90.1
  • Processo
  • 1990 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado para manutenção da data-base da categoria. As partes conciliaram um acordo nos seguintes termos concedendo: aumento salarial de 1361,56% estabelecimento dos pisos salariais, vale transporte, auxílio creche, auxílio para pessoas com deficiência, salários iguais entre homens e mulheres, totalizando 64 cláusulas.

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Dissídio Coletivo N° 29/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 29/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado devido a proximidade da data-base e a não manifestação do suscitado quando das reivindicações do suscitante. Estes pediam melhorias nas condições de trabalho, turno de 6 horas etc. A justiça do trabalho se anuncia enquanto incompetente para apreciar e julgar o presente dissídio por está no âmbito do funcionalismo público. Determinando o eito em relação ao SAAE. Foi celebrado acordo entre as partes.

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Dissídio Coletivo N° 30/91.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC 30/91.1
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após tentativas frustradas de negociação e da proximidade da data-base. Reivindicam reajuste salarial com base no IPC, estabilidade no emprego, piso salarial etc. Os trabalhadores entraram em greve, mas não todos os funcionários por ser considerado um serviço essencial. A procuradoria regional opina pelo provimento em parte, deferindo, por exemplo, os reajustes salariais com base na lei 8178/91 e taxa de produtividade de 6% etc. O suscitante interpõe Recurso Ordinário, para colendo do TST. Entretanto, antes do julgamento, fizeram um acordo coletivo, desistindo do apelo jurídico. Antes houve Medida Cautelar e Agravo. O primeiro foi julgado improcedente.

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Dissídio Coletivo N° 32/91.2

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 32/91.2
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica dado pela não chegada a um acordo, tendo em vista, também, a proximidade da data-base da categoria. A principal pauta era a questão do reajuste salarial. O advogado do suscitado, Pedro Paulo Nóbrega pede adiamento da audiência de conciliação por causa do concurso do TRT que participava, marcado no mesmo dia. O sindicato suscitante instaura um outro dissídio (50/91) e pede que seja distribuído por dependência, onde é aprovada essa união. Pedro Paulo levanta Exceção de Incompetência do Tribunal para esse julgamento, porque seriam funcionários públicos que estariam vinculados ao regime jurídico estatutário. O tribunal decide por acolher a exceção de incompetência absoluta, material e funcional para julgar os dois dissídios. Processo extinto sem julgamento de mérito.

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Dissídio Coletivo N° 33/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 33/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado pela necessidade de manutenção da data-base e a falta de aceno do suscitado para formular acordo coletivo a ser celebrado neste novo ano. Assim, a categoria profissional entra em greve. Em suas reivindicações pedem reajuste salarial com base no IPC, correção do piso salarial, melhores condições de trabalho etc. Foi firmado acordo entre as partes. Conseguem reajuste salarial e de piso, além de outros benefícios. A Justiça do Trabalho homologa o acordo, mas exclui algumas cláusulas.

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Dissídio Coletivo Nº 93/90

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 93/90
  • Processo
  • 1990 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo instaurado após impossibilidade de celebrar convenção coletiva. O suscitante visava reajuste salarial e apreciação de 23 cláusulas sociais. Uma das suscitadas apresentou contestação e o dissídio foi julgado procedente em parte. Contudo, o suscitante interpôs Recurso ordinário, mas as partes celebraram acordo.

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