Dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica, no qual o suscitante encontrava-se em greve. Após tentativas de negociação fracassadas, o suscitado teria apenas respondido em relação a manutenção de conquistas anteriores, não atendendo às reinvindicações do suscitante. No decorrer do processo as partes conciliaram com relação a algumas cláusulas, e o dissídio foi julgado procedente em parte. Todavia, foram colocados embargos declaratórios por parte do suscitante, os quais foram acolhidos em parte. Ainda o suscitante interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento.
Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações constando 65 cláusulas divididas em cláusulas econômicas e sociais. Ao final, foi homologada conciliação entre as partes.
Dissídio coletivo instaurado visando reajuste salarial e atentamento às reinvindicações da categoria suscitante em razão da aproximação de sua data-base. As partes negociavam, porém como a data-base se aproximava, o dissidio foi aberto como garantia as partes desistiram do dissídio em razão de acordo nas seguintes cláusulas: reajustes salariais que juntos davam cerca de 20% + 10% como antecipação salarial, continuando válidas todas as cláusulas do dissídio anterior.
O suscitante solicitava aumento salarial em razão da inflação "galopante". Solicitavam reajuste de acordo com a inflação + 50% sobre o salário fora outras 38 cláusulas. As partes celebraram acordo na DRT, mas este não foi anexado ao dossiê do dissídio.
Dissídio coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivos. O dissídio foi deferido em parte nos seguintes termos: salários mínimos de 2,5, 2,0, 1,5 e 1,4 salários mínimos de acordo com a função, reposição salarial de 70,28%, jornada de 30 horas, adicional noturno de 50%.
Dissídio coletivo instaurado em razão de greve dos trabalhadores. As partes conciliaram fazendo com que os juízes do TRT6 homologassem o acordo nos seguintes termos: fim da greve, redução dos intervalos entre turnos, dentre outros pontos acerca dos descansos dos trabalhadores.
Dissídio coletivo instaurado devido o impasse nas negociações entre as partes. O suscitante apresentou sua pauta de reivindicações na qual solicita, dentre outras coisas, reajuste salarial, 8% de produtividade e plano de saúde. No decorrer do processo, o sindicato suscitante decretou greve, havendo rejeitado a proposta da CASAL. O dissídio foi julgado procedente em parte, todavia a suscitada interpôs Recurso Ordinário, enquanto o suscitante apresentou suas contra - razões ao Recurso. Ao final, as partes celebraram acordo e desistiu-se do Recurso Ordinário.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.
Dissídio coletivo de natureza jurídica, objetivando a obtenção de declaração de que as suscitadas estão juridicamente obrigadas a respeitar a política salarial, devendo pagar as diferenças salariais, atrasadas em virtude do não cumprimento dos reajustes mensais. O suscitante anexou ao processo, documento acerca da inflação a qual estavam reféns no período. As reclamações extrapolaram a relação empregador e empregado, e dirigiram-se à política do governo Collor que atingiu os direitos e conquistas dos trabalhadores. Mais ainda, outros processos foram apensados ao dissídio por se tratarem das mesmas partes e/ou reivindicações. O dissídio foi julgado procedente em parte, concedendo dentre outras coisas, uma reposição salarial. Todavia. foram interpostos Recursos Ordinários por parte das suscitadas, aos quais foi dado provimento parcial, contudo a categoria trabalhista ofereceu Recurso Extraordinário, o qual foi negado.