Os reclamantes ingressaram na Justiça do Trabalho, na JCJ de Nazaré da Mata, com uma ação contra o reclamado requerendo o pagamento da diferença de salário de Cr$300,00 pagos a menor de setembro à novembro daquele ano. A audiência de instrução ficou designada para o dia 07 de dezembro de 1966. Em audiência, a reclamada apresentou defesa, alegando que os reclamantes receberam o seu salário de acordo com o salário mínimo regional da época, bem como espera e pede que seja julgada totalmente improcedente a ação. Os reclamantes foram ouvidos, sendo a audiência adiada para o dia 16/12/1966. Novamente a audiência foi adiada par ao dia 18/01/1967, oportunidade em que houve o interrogatório da reclamada. No dia 23 de janeiro foi dada a sentença, a qual julgou procedente para condenar a reclamada ao pagamento da diferença salarial. Foi apresentado recurso da decisão pela reclamada, o qual não foi admitido por não ter havido o depósito da importância devida. Por fim, inexiste qualquer outro documento disponível nestes autos.
O reclamante pleiteava seus direitos devido a demissão pretensamente indevida. Relatou que trabalha das 03 até às 17 horas sem tempo para refeições ou repouso remunerado. Dentre as reinvindicações estava hora extra, aviso prévio e repouso remunerado, ficando a reclamação no total de Cr$ 1.343,30. Processo arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
Objetivos da ação: 13º Salário, Aviso Prévio, Diferença Salarial, Férias, Hora Extra, Indenização, Reintegração com Vantagem, Repouso Semanal, Rescisão Contrato, Salário Atrasado, Feriados.
O processo foi homologado, tendo o requerido rescindido seu contrato de trabalho e desistido de sua estabilidade. Objetivo da ação: rescisão contrato, desistência de estabilidade.
O processo foi homologado, tendo o requerido rescindido seu contrato de trabalho e desistido de sua estabilidade. Objetivo da ação: desistência de estabilidade.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão da funcionária estável Elisabete Oliveira Lima, o pedido de demissão é feito pela reclamada, por meio de uma carta, anexada ao processo. Ao final, é homologada a rescisão contratual.
A reclamante queixa-se de demissão injusta e horas extras não pagas. Solicita então o pagamento de indenização de 4 anos, um mês de aviso prévio, férias e horas extras; totalizando o valor de Cr$12.615,80. Ao final o processo conciliado no valor de Cr$1.500,00.
O reclamante apresenta suas queixas, afirmando ter sido demitido mesmo possuindo estabilidade, por não ter concordado com a proposta lhe feita pela reclamada, tal proposta considerada baixa pelo trabalhador. O reclamante solicita a volta ao serviço. O processo encontra-se incompleto, constando apenas a folha referente à petição inicial, não podendo se verificar o seu resultado.
O reclamante objetiva homologação do pedido de demissão da funcionária estável Maria José da Cruz, o pedido de demissão é feito pela reclamada, por meio de uma carta, anexada ao processo. Ao final, é homologada a rescisão contratual.
Os reclamantes alegam que compareceram ao trabalho durante quatro dias e não receberam serviço, nem pagamento por estes dias. Processo incompleto, constando a partir da ata de julgamento, onde se ler que o reclamado contestou a alegação dizendo que os reclamantes apesar de terem comparecido ao trabalho, não ficaram a disposição do empregador, uma vez que foram informados que o inicio do serviço atrasaria e os reclamantes preferiram se retirar. Foram ouvidas três testemunhas, mas suas palavras não encontram-se no processo. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$180,00, referente a três dias de trabalho, a cada reclamante.
O processo está incompleto e se inicia com a ata de julgamento, na qual se observa que o reclamante afirma ter sido injustamente demitido e o reclamado, por sua vez, alega que a demissão ocorreu devido o reclamante ter provocado prejuízo para a empresa. A segunda JCJ de Recife, considerou que o reclamante não podia ser considerado culpado pelo prejuízo da empresa apenas por trabalhar com a máquina que apresentava defeito, pois tal problema só conseguiu ser descoberto após duas semanas de investigação. Diante dos fatos, a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$6.088,70. Todavia, o reclamado interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento.