O reclamante alega que desde outubro de 1952 encontra-se afastado da sua função devido o fechamento do estabelecimento comercial do reclamado após sua morte. O reclamante reivindica o pagamento de oito dias de aviso prévio totalizando Cr$173,40. Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação, sendo tal decisão homologada pelos membros da segunda JCJ de Recife, que condenaram o reclamante ao pagamento de cr$18,10 pelas custas processuais.
O reclamante afirma ter sido demitido injustamente e reivindica o pagamento de 8 dias de aviso prévio no valor de Cr$ 200,00. Ao final, é realizada a conciliação no valor de Cr$ 100,00.
O reclamante reivindica o pagamento de 3 dias de suspensão, dada de maneira injusta. Há também a reclamação do pagamento de repouso remunerado e aumento de 30%. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante, após demissão injusta, reivindica o pagamento de indenização de um ano, um mês de aviso prévio, 20 dias de férias, 50 dias de repouso remunerado, auxílio doença, 4 dias de salários retidos e horas extraordinárias. Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante alega ter sido injustamente suspenso pela reclamada, que contesta dizendo que a suspensão ocorreu devido o reclamante ter se ausentado do local de trabalho sem justificar o motivo; e que sendo perguntado pelo chefe o motivo da ausência, revoltou-se e proferiu palavras de baixo calão. Foram ouvidas duas testemunhas do processo, mas o testemunho não encontra-se presente. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais.
O reclamante alega que trabalhava para o senhor Artur Guilherme Ataíde quando este veio a falecer, tendo como consequência a rescisão do seu contrato, e reclama o pagamento de indenização. O processo está incompleto, constando apenas a petição inicial.
Alega o reclamante que em dezembro de 1952 adoeceu e procurou o instituto que lhe concedeu licença do trabalho. Ao apresentar o atestado ao empregador, este disse que o mesmo havia sido passado pela policia comunista e já que seu direito era de Cr$300,00 e o reclamante possuía um débito no valor de Cr$302,00 com o reclamado, este estaria quitado, mas nenhum recibo foi fornecido. Em contestação, a reclamada afirma que efetuou o devido pagamento, conforme comprova por recibo. Sendo assim, os membros da segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgaram improcedente a reclamação.
O reclamante alega ter sido suspenso por 3 dias injustamente, e reivindica o pagamento desses dias. Contudo, reclamante desistiu da reclamação, encaminhando à segunda junta uma carta de desistência, que foi homologada.
O reclamante alega que sempre trabalhou quatro horas a mais que seu horário, mas nunca recebeu por isso, reivindica então, seu pagamento. O reclamado contesta afirmando que reclamante se afastou da empresa por vontade própria, tendo recebido na ocasião a importância de Cr$700,00 e dando plena quitação do seu contrato de trabalho. O reclamante diz ter assinado o recibo apresentado pelo reclamado, mas que não leu seu conteúdo, achando que a importância se referia a férias e salário. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, condenando o reclamante ao pagamento pelas custas processuais.