Dissídio Coletivo instaurado com o objetivo de garantir a manutenção de conquistas trabalhistas alcançadas em dissídios anteriores, e estabelecer outras. As partes entram em acordo e o sindicato suscitante desiste das cláusulas que não foram acordadas pela maioria dos suscitados.
Dissídio Coletivo no qual o suscitante objetivava transformar suas reinvindicações em cláusulas normativas. Algumas delas são: reajuste salarial, acréscimo de produtividade, estabilidade provisória da gestante, reconhecimento do "dia do securitário" (que seria considerado como dia de repouso remunerado), descontos para o sindicato, fornecimento de uniforme, vale-refeição, etc. Alguns suscitados apresentaram contestação e embargos de declaração. O dissídio foi deferido parcialmente e algumas empresas suscitadas foram excluídas do processo após firmarem convenção coletiva de trabalho. Todavia, devido insatisfação, um dos suscitados interpôs recurso ordinário que recebeu provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando, dentre outras coisas: reajuste e correção automática de salários, adicional de produtividade, etc. As partes chegaram a um acordo que foi homologado em parte pelos juízes do TRT6, fincando-se da seguinte forma: reajuste salarial 5%, hora extra que varia de 25% a 30% da hora de trabalho, dentre outras coisas, contabilizando-se 33 cláusulas.
Após insucessos nas tentativas de conciliação, a categoria trabalhista instaurada instaura dissídio coletivo. As reinvindicações dos trabalhadores são dispostos e divididas em cláusulas econômicas e cláusulas sociais, dentre elas tem-se: reajuste salarial de 26,5% e respeito a jornada de seis horas, totalizando 82 cláusulas. O processo foi julgado procedente em parte.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando a manutenção de todas as conquistadas, e apreciação de noivas reinvindicações dispostas em 32 tópicos. Após, deflagração de greve por parte dos trabalhadores, a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho intervém a fim de conciliar as partes. Alguns suscitados apresentam contestação. É celebrado acordo e o processo é julgado procedente em parte. Ainda são colhidos embargos de declaração e um dos suscitados recorre com recurso ordinário, que foi dado provimento parcial.
Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores e considerando a relevância social e o interesse público, a Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 6ª Região instaura o presente dissídio a fim de conciliar as partes. Ao final homologa-se acordo.
Dissídio Coletivo instaurado objetivando melhorias salariais para a categoria, tendo em vista o aumento do custo de vida da época, em razão da inflação, que, todavia não foi acompanhado de um reajuste salarial compatível, o que de acordo com o suscitante contrasta com os notáveis lucros das instituições bancárias. As partes conciliaram sendo o dissídio extinto por não possuir mais objeto, e o acordo homologado pelos juízes do TRT6. Dentre as cláusulas do acordo constavam reajuste salarial, adicional por anos de serviço, dentre outras coisas.
Dissídio Coletivo instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas. Alguma empresas conciliaram com o suscitante, tendo, assim, os juízes do TRT6 estendido o acordo para as demais empresas após proceder em parte as tais acordos, findando-se nos seguintes termos: correção salarial de 18% + 6% de produtividade, horas extras que variam entre 30% e 100%, piso salarial Cz$ 1206,00, dentre outras cláusulas, contabilizando-se, ao final, 33.
Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado para pleito das negociações coletivas do referido ano. Dentre as cláusulas solicitadas estavam: reajuste salarial de 104,21%, 7% de bônus por produtividade, reajuste sempre que a inflação atingir 5%, etc. As partes conciliaram parte de um acordo, conseguindo, por exemplo, a classe obreira, reajuste de 100% e produtividade de 6%. O suscitado ainda proveu recurso, que foi aceito em parte.