Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
A reclamante alega ter sido suspensa do trabalho injustamente por 15 dias, e reivindica o pagamento desses dias. As partes acordaram em a suspensão ser reduzida a 7 dias, pagando a reclamada a diferença de oito dias de salário.
O reclamante queixa-se da diminuição do valor recebido por serviço, assim como o não pagamento de repouso semanal remunerado. O processo foi conciliado no valor de Cr$2.500,00.
Alegando demissão injusta, o reclamante reivindica o pagamento de salários retidos, aviso prévio e comissões. Todavia, o processo foi arquivado devido o não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante, após ser demitido, reivindica o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante reivindica o pagamento de horas extraordinárias, repouso remunerado, feriados, dias santos e domingos trabalhados. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00, após o reclamante desistir da reclamação reconhecendo a sua improcedência por ter abandonado os serviços.
A reclamante alega que trabalhou para reclamada durante dois anos e cinco meses, e que ao procurar a reclamada para informar que completou a maior idade foi demitida. Reivindica então o pagamento de indenização e aviso prévio. A reclamada contesta, afirmando que não demitiu a reclamante, mas que ela, há cerca de cinco meses, abandonou o serviço. A reclamação foi julgada improcedente.
Sendo demitida e estando insatisfeita com o valor recebido, a reclamante reivindica o pagamento de aviso prévio, indenização, férias e repouso semanal remunerado, totalizando Cr$1.920,00. O processo foi conciliado no valor de Cr$120,00.