O processo encontra-se incompleto, contendo apenas a petição inicial, na qual os reclamantes reivindicam o pagamento de seus direitos: indenização, horas extraordinárias, repouso remunerado, suspensões injustas etc.
O reclamante alega ter sido afastado do emprego em razão de um colega ter manuseado erroneamente o material de serviço, mas que por estar presente no momento também foi punido. Reivindica então, sua reintegração, férias e salários ou em caso de rescisão, além disso, pede indenização e salários em dobro. A reclamação foi julgada procedente para reintegração do trabalhador. Houve um recurso por parte do reclamado, mas antes da decisão, o reclamante desistiu da reclamação.
O reclamante afirma que há mais de uma semana não lhe é dado jornada de serviço, e pede pagamento pelos dias em que estiver à disposição da reclamada. Toda via, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
Alegando demissão injusta, a reclamante reivindica o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, no valor de Cr$815,00. O processo foi conciliado no valor de Cr$350,00.
O reclamante alega ter sido dispensado no momento em que a reclamada teve sua autorização de funcionamento cassada. Acontece que o valor de sua indenização foi calculado em Cr$76.500,00 mas decorrido um ano da demissão, o pagamento ainda não havia sido efetuado. O reclamado, apesar de citado por precatória, não compareceu a audiência. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente, condenando o reclamante a pagar, dentro de 10 dias, a indenização.
O reclamante alega que a reclamada ao adquirir a antiga Luna & Cia, da qual o reclamante fazia parte do quadro de funcionários, não quis assumir os funcionários, nem lhes pagou os direito devidos, e reivindica o pagamento de seus direitos, e se houver de ser rescindido o contrato de trabalho, que lhe seja pago aviso prévio, repouso remunerado e salário por trabalhar no sábado. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o dito pelo reclamante, e a reclamação foi julgada procedente.
O reclamante alega que trabalhou durante a semana por um período superior ao horário normal de trabalho, e por isso faltou ao serviço numa tarde de sábado, mas que foi penalizado sendo cancelado seu abono de 30% e o repouso remunerado. Reivindica então o pagamento desses direitos. O reclamado contesta, afirmando que não pagou o valor referido porque o fato do empregado trabalhar horas extras na semana não lhe dá o direito de faltar. Ao final, a segunda JCJ de Recife julgou a ação improcedente.
A reclamante alega ter sido demitida sem justa causa e sem recebimento das devidas verbas rescisórias. Reivindica então o pagamento de Cr$5.935,52, acerca de indenização, aviso prévio, féria e salários retidos. Na ata de julgamento, onde as partes estiveram ausentes, o presidente da junta relatou que a reclamada contestou a reclamação alegando que a demissão ocorreu por falta grave da reclamante, uma vez que ela trabalhava como caixa e estava ocorrendo divergência nas quantias que deveriam conter lá. Por sua vez, a reclamante relatou não ter sido contratada para trabalhar no caixa, e não se sentia competente para tal função. A segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação. Todavia, a reclamada recorreu da decisão, que foi acolhida em parte, por considerar que a reclamante contribuiu para os danos causados a empresa, sendo assim, a indenização a que foi condenada a empresa foi reduzida pela metade.
O reclamante sofreu uma redução salarial e reivindica o pagamento da diferença, assim como férias e repouso remunerado. Todavia, o trabalhador desistiu do processo.