Dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica em razão de malogro nas negociações coletivas. As partes selaram um acordo, desistindo assim do pleito. As partes conciliaram um acordo onde constavam cerca de 98 cláusulas. Dentre as cláusulas constavam: reajuste salarial, aumento real, pisos salariais, férias, salário família, dentre outros ganhos.
Dissídio coletivo instaurado pelo SINDUSCON/PE, a fim de protestar pela impugnação das reivindicações não conciliadas com o suscitado, é solicitada urgência pelo suscitante, tendo em vista a ameaça de greve por parte do sindicato dos trabalhadores. Dentre as cláusulas modificadas pelo suscitado estavam: empregado estudante, auxílio creche/pré-escola etc. Antes de iniciar o julgamento, as partes resolvem desistir do processo.
Dissídio coletivo pleiteando melhores condições de trabalho, dispostas em 31 cláusulas, dentre elas: adicional de serviço noturno, obrigação das empresas em realizar exames em seus funcionários de 6 em 6 meses, alimentação, dormitório e instalações sanitárias adequadas etc. Os juízes julgam procedente em parte o dissídio coletivo. Inconformado, o suscitante deflagra greve e entra com recurso sobre algumas cláusulas, o sindicato suscitado apresenta suas contra razões. Ao final foi negado provimento ao recurso.
Dissídio coletivo de natureza econômica no qual o suscitante objetivou a manutenção da data base, e apresentou sua pauta de reivindicações na qual estavam, dentre outros itens, correção e aumento salarial, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade etc. Ao final, as partes desistiram do processo após celebração de acordo coletivo de trabalho.
Dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado após fracassadas tentativas de conciliação, no qual o suscitado ameaçou deflagrar uma greve geral. Dentre as reivindicações do suscitado estavam: uniformes de trabalho, licença para amamentação de filhos, horas extras etc. Contudo, o suscitante apresentou contestação. Ao final, foi dado provimento parcial ao processo; todavia, o suscitante apresentou embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos. Por sua vez o suscitado também apresentou embargos, que foram rejeitados.
Dissídio coletivo no qual o suscitante apresentou sua pauta de reivindicações, na qual estavam, dentre outras cláusulas, reajuste salarial, pagamento quinzenal, fornecimento de equipamento de proteção individual etc. Ao final, as partes desistiram do processo por haverem chegado a um acordo coletivo.
Dissídio Coletivo instaurado em virtude das reivindicações e decreto de greve por parte da suscitada. O suscitante considera a situação um abuso de direito e a greve ilegal. O dissídio foi julgado procedente em parte considerando a legalidade da greve. Todavia, o suscitante interpôs Recurso Ordinário, ao qual foi dado provimento parcial.
Dissídio coletivo no qual o suscitante objetivou recuperar o poder de compra dos salários alcançados em acordo de trabalho anterior. Após fracassadas tentativas de negociação, além da instauração do presente dissídio, o suscitante deflagrou greve. Ao final, as partes celebraram acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica objetivando julgar e deferir acerca das reinvindicações da categoria profissional suscitante. Ao final é admitida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente dissídio, sendo ele extinto sem julgamento do mérito.
O suscitante apresentou uma pauta de reivindicações trabalhistas, dispostas em cláusulas. As partes firmaram acordo, porém os juízes não o reconheceram, sob o argumento de não haver sido registrado na Delegacia do Trabalho. As partes então recorreram ao TST a fim de homologar a desistência que não havia sido acatada pelo TRT6. E ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.