O reclamante afirma que, sendo demitido, foi lhe oferecido o pagamento de dois dias de salário, como aviso prévio; não aceitando tal proposta, o trabalhador reivindica o pagamento de Cr$256,00 de aviso prévio. O processo foi conciliado no valor de Cr$150,00.
A reclamação dos trabalhadores consiste no seguinte: Alegam que são empregados da reclamada e residem na zona sul, região que sempre foi servida pelos bondes da reclamada. Acontece que a reclamada por seu interesse suprimiu as linhas de bondes que servia a zona sul, prejudicando de forma direta os reclamantes, que passaram a ter que efetuar pagamento de passagem a outras companhias que ofereciam o serviço. Os reclamantes solicitaram o pagamento de um auxilio transporte, mas foi negado pela reclamada. Os reclamantes solicitam então que a reclamada seja condenada a efetuar pagamento do valor que os reclamantes gastaram com transporte, e que a partir de então seja obrigada a prestar auxilio transporte aos reclamantes. É de saber, pelas palavras do presidente da junta, que a reclamada contestou a reclamação alegando que não estava no contrato dos empregados que deveria oferecer transporte gratuito aos reclamantes. Esse beneficio era dado por vontade da empresa, que tem liberdade para oferecê-lo da forma que lhe convir. Julgou-se a reclamação procedente, condenando a reclamada ao pagamento de auxilio transporte aos reclamantes que residem na zona sul. As partes recorreram da decisão, tendo a reclamada como objetivo a improcedência da decisão e os reclamantes que o valor base do auxilio fosse o dos veículos atualmente existentes e não o valor do bonde. O TRT resolveu dar provimento ao recurso da reclamada.
A reclamante solicita homologação de rescisão de contrato do funcionário estabilizado, após pedido de demissão. Ao final, a demissão da reclamada é homologada.
O reclamante afirma que foi suspenso por dois dias por ter entrado no estabelecimento do reclamado com um chapéu na cabeça, reivindica então o pagamento dessa penalidade. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento do reclamante à audiência.
O reclamante reivindica o pagamento de repouso remunerado, dias santos, feriados civis e religiosos, no valor de Cr$1.080,00. O processo foi conciliado no valor de Cr$600,00.
O reclamante alega que trabalhava para o reclamado quando adoeceu e faltou por alguns dias, e tendo voltado a trabalhar o reclamado passou a lhe dar serviços irregulares e por fim foi demitido. O reclamado alega que a reclamação não procede uma vez que o reclamante abandonou o serviço, o que prova através de convites que fez no diário oficial para que o mesmo voltasse, mas assim não ocorreu. O reclamante não apresentou nenhuma prova da sua doença e a JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a ação improcedente.
O trabalhador reclama contra a Radio Club de Pernambuco S/A, alegando que trabalhava para a reclamada quando foi convidado por outra rádio para compor o quadro da mesma, e resolveu pedir demissão da reclamada. Acontece que a reclamada considerou desde então findo o contrato, deixando de aceitar os serviços do reclamante e de lhe pagar os salários que tinha direito. O trabalhador reivindica então o pagamento de aviso prévio no valor de Cr$2.100,00. A reclamada não compareceu à audiência e a JCJ de Recife, julgou procedente a reclamação. Existiram recursos no decorrer do processo, mas não se encontra-os no corpo do mesmo, não se sabe assim do seu teor. Mas sabe-se que, por maioria, lhe foi negado provimento.
O reclamante alega ter sido demitido pelo fato de ter tirado sua carteira profissional e pedido para o reclamado fazer as devidas anotações. Reclama então o pagamento de aviso prévio e repouso remunerado no valor de Cr$1.020,00, e diferença de salário a ser apurada pela Junta. Foram ouvidas as testemunhas do reclamante, que também trabalham para o reclamado e possuem processo contra o mesmo por não receber repouso semanal remunerado, e confirmaram que o reclamante trabalhava para o reclamado e recebia por diária, sem receber repouso, nem feriados. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado a pagar a importância reivindicada.
O processo encontra-se incompleto, constando apenas a petição inicial, na qual os reclamantes reivindicam o pagamento de seus direitos, e se houver de ser rescindido o contrato de trabalho, que lhes seja pago aviso prévio, repouso remunerado e salário por trabalhar no sábado.