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Dissídio Coletivo Nº 66/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 66/91
  • Processo
  • 1991 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica em razão do malogro nas negociações coletivas. O suscitado propôs 23 cláusulas para consolidação do acordo, dentre as quais constavam reajuste salarial, aumento real, assistência de saúde, manutenção do ticket-refeição, etc. Dentre as cláusulas deferidas e indeferidas, o suscitante conquistou reajuste salarial, aumento de 6% por produtividade, dentre outras.

Sem título

Dissídio Coletivo N° 40/91.4

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 40/91.4
  • Processo
  • 1991 - 1997
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissidio coletivo de natureza econômica contra 73 suscitados, onde se foi feita a campanha salarial da categoria, mas não conseguiram mediação, já que os funcionários da DRT estavam em greve. Este é um dissídio originário. Reivindicam correção salarial para definição de data-base, mediante a aplicação da porcentagem de inflação acumulada; correção mensal de salários; produtividade de 15% entre outros. Algumas suscitadas requerem exclusão do dissídio ao TRT por já ser parte de outros dissídios com os funcionários em geral. O suscitado SERPRO apresenta contestação afirmando ser de incompetência absoluta do TRT para julgar, por ser uma empresa de âmbito nacional e a exclusão sem julgamento de mérito por dizer que o sindicato representa categorias e não profissões (como diz ser o caso), além de não ter se esgotado as possibilidades de acordo. Outros suscitados também contestam. Algumas empresas afirmam não possuir o cargo de secretária em sua equipe, o que a suscitante diz não ser verdade, mas apenas não possuem a nomenclatura "secretária". Algumas, como a Refinaria de Açúcar do Norte, celebram acordo e saem do Dissídio, tendo o reajuste salarial e a fixação de um piso. No parecer do TRT decidem pela homologação de alguns acordos e desistências; acolhe argumento de que quem tem Sindicato de trabalhadores em geral, são excluídos do Dissídio Coletivo. Opinam sobre as cláusulas da categoria, definindo sua data-base, reajuste dos últimos 12 meses com base no IPC pleno até fevereiro de 91 e de março até a publicação do acordão nos termos da politica de salários do governo federal, entre outros, que deveram se estender aos demais que não compareceram. CBTU apresenta embargos de declaração, que é deferido. Sindicato dos Bancos recorrem ao TST, por não concordar com o reajuste com base no IPC pleno, entre outros argumentos. Outros suscitados também interpõe Recurso Ordinário. O TST defere em parte, excluindo a incidência dos reajustes com base no IPC a partir do dia 16.3.90. A suscitante entra com embargos de declaração, que não foi acolhido.

Sem título

Dissídio Coletivo Nº 80/91

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 80/91
  • Processo
  • 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza econômica tendo vista a aproximação da data-base da categoria e de sua consequente negociação não acordada. O sindicato conseguiu um acordo com algumas empresas, mas com outras não. Assim, o TRT aplicou o acordo para as demais empresas não acordantes. O acordo foi fechado em 30 cláusulas que previam correção salarial, piso salarial, adicional de trabalho noturno, dentre outras coisas.

Sem título

Dissídio Individual N° 831/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 831/51
  • Processo
  • 1951 - ?
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alega ter sido injustamente demitido sem o recebimento do serviço que estava realizando, e reivindica esse pagamento mais aviso prévio e repouso semanal.
Foram ouvidas as testemunhas, que já trabalharam para o reclamante e informaram que o mesmo era empreiteiro, mas não sabiam informar sobre a rescisão contratual entre as partes. O reclamado contestou que nada deve ao reclamante uma vez que ao rescindir o contrato efetuou um pagamento ao reclamante e possui recibo por ele assinado.
A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.

Sem título

Dissídio Individual N° 853/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 853/51
  • Processo
  • 1951 - 1954
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alega que nunca recebeu seu salário integral, pois sempre lhe foi descontado um valor superior ao atribuído por leis referente a utilidades.
A reclamada contesta a reclamação, afirmando que os valores por diversas vezes descontados do reclamante eram devido a pedidos de adiantamento feitos por ele. A JCJ de Recife, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação.

Sem título

Dissídio Individual N° 41/53

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 41/53
  • Processo
  • 1953
  • Parte de Fundo TRT6MJT

A reclamante solicita homologação de rescisão de contrato do funcionário estabilizado, após pedido de demissão.
Ao final, a demissão da reclamada é homologada.

Sem título

Dissídio Individual N° 149/53

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 149/53
  • Processo
  • 1953 - 1956
  • Parte de Fundo TRT6MJT

O reclamante alega que sua demissão deve-se ao fato de ter sido eleito para exercer um mandato em seu sindicato de classe, pede reintegração no cargo que ocupava na empresa, e pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou fora do trabalho. O reclamado contesta, afirmando que a demissão foi por justa causa, uma vez que o reclamante consentiu na produção de um pano defeituoso, fato que gerou grandes prejuízos ao reclamado. A segunda JCJ de Recife julgou procedente a reclamação.
O reclamado recorreu da decisão, mas foi negado provimento ao recurso.

Sem título

Dissídio Individual N° 43/51

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 43/51
  • Processo
  • 1951
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Processo de homologação de rescisão contratual com desistência de estabilidade.

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Dissídio Individual N° 176/53

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 176/53
  • Processo
  • 1953 - 1954
  • Parte de Fundo TRT6MJT

A reclamante alega ter assinado o aviso prévio sem saber, pois não leu o documento e não lhe foi informado, e ao questionar a reclamada sobre sua demissão ouviu que foi demitida por estar grávida.
Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$1.000,00.

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Dissídio Individual N° 208/53

  • BR BR UFPE BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DI - 208/53
  • Processo
  • 1953
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Os trabalhadores afirmaram que o reclamado não vinha cumprindo as obrigações assumidas, a exemplo 10% sobre a mão de obra, a que eles têm direito ao produzir um tipo de sapato.
Contudo, o processo foi arquivado devido o não comparecimento dos reclamantes à audiência.

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