Dissídio Coletivo instaurado objetivando reajuste salarial, tendo em vista a perda de poder aquisitivo dos empregados em razão de arrocho salarial e da inflação da época. A maior parte dos suscitados realizaram acordo com os suscitantes na DRT, dessa forma, os juízes do TRT expandiram o acordo para englobar as empresas não acordantes, de modo a uniformizar as condições de todos os trabalhadores. Dessa forma se firmaram as seguintes cláusulas: reajuste salarial mais índices de produtividade, adicional de insalubridade, estabelecimento do formato dos regimes de plantão, fornecimento de fardamento, estabilidade aos que vão se aposentar por tempo de serviço, dentre outras cláusulas, totalizando-se 24.
A procuradoria regional da justiça do trabalho resolve interferir no processo entre professores e estabelecimentos de ensino, visto que não se efetiva conciliação e é deflagrada greve por parte dos professores. As reivindicações dos professores possuem três eixos: 1. Renovação de cláusulas existentes em convenção coletiva anterior, 2. Cláusulas novas que foram aprovadas em assembleia da categoria profissional, 3. Cláusulas modificadas em assembleia. O presente dissídio é julgado procedente em parte, todavia, o sindicato patronal interpõe Recurso Ordinário ao qual é dado provimento parcial.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Dissídio Coletivo instaurado visando à celebração de convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário em Pernambuco e os Sindicatos representantes da categoria patronal. Nesse contexto foram considerados a iminência de greve por parte dos trabalhadores e suas repercussões perante a sociedade. Dentre as reinvindicações da categoria profissional estão: manutenção das reinvindicações em acordos em acordos anteriores, asseguridade para funcionária gestante, fornecimento de uniforme de trabalho, transporte gratuito, folga remunerada referente ao dia do motorista, etc. Ao final, os juízes do TRT6 consideram-se incompetentes para homologar a convenção coletiva e, consequentemente, julgar prejudicado o dissídio coletivo. Contudo, são interpostos embargos declaratórios que são acolhidos, então o presente dissídio é julgado procedente para aplicar às empresas remanescentes a convenção coletiva. Também é interposto Recurso Ordinário, o TST decide dar provimento, anulando o acórdão regional, determinando que seja proferido novo julgamento.
Em 18 de janeiro de 1968, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho, na JCJ de Escada, com uma ação contra a reclamada requerendo os pagamentos dos 13º salários, diferença de salários e férias vencidas. O último documento viabilizado nestes autos trata-se de certidão que informa que a reclamada foi notificada da audiência (dia 28/03/1968, às 13h), cuja cópia encontrar-se-ia no Processo Nº 27/1968. Contudo, inexiste ata de audiência disponível em qualquer dos autos.
Objeto da ação: 13º salário, diferença de salário e férias.
O sindicato suscitante requer uma série de direitos trabalhistas e melhorias nas condições de trabalho. O Tribunal reconhece, em parte, boa parte dos pedidos obrigando todos os suscitados ao cumprimento do acórdão.
O dissídio pedia vários direitos aos sindicalizados. A pedido do Juiz, o trâmite foi adiado muitas vezes com a concordância das partes. Ao final o dissídio foi cancelado.