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Dissídio Coletivo N° 08/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 08/87
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo instaurado em razão de deflagração de greve por parte dos professores de escoladas privadas do Estado de Pernambuco. As partes conciliaram um acordo que foi homologado pelos juízes do TRT6 nos seguintes termos: reajuste salarial de 55%, proteção aos professores participantes das greves (para que eles não fossem punidos por tal), etc.

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Dissídio Coletivo N° 12/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 12/87
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo onde o suscitante apresenta suas condições de trabalho e remuneração para conciliação de julgamento. Ao todo são apresentadas 45 cláusulas, dentre as quais estão aumento salarial de 160%, pagamento de adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, etc. Após celebração de convenção coletiva entre as partes o processo é extinto sem julgamento do mérito.

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Dissídio Coletivo N° 15/87.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 15/87.1
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica no qual o sindicato suscitante apresenta sua pauta de reinvindicações para servir como base de conciliação; dando ênfase ao pedido de confirmação da data-base da categoria em 1º de maio. As exigências são divididas em: cláusulas econômicas, condições de trabalho e participação dos empregados. É celebrado acordo, julgado procedente em parte.

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Dissídio Coletivo N° 17/87.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 17/87.1
  • Processo
  • 1987 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômico onde o suscitante objetiva a manutenção de cláusulas já conquistadas, alteração de algumas e inclusão de novas, reajuste salarial e taxa de produtividade também são reivindicadas. A categoria patronal também instaura um dissídio coletivo contra o sindicato dos professores, após deflagração de greve. Nesse caso um processo de natureza jurídica, onde pedem determinação da ilegalidade do movimento grevista. É decretada a ilegalidade da greve e é homologada, em parte, a conciliação entre as partes. Ambos os lados interpõem embargos declaratórios, um deles é acolhido e o outro rejeitado. Também é interposto recurso ordinário pelo sindicato patronal, que foi dado provimento.

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Dissídio Coletivo N° 22/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 22/87
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após deflagração de greve por parte dos trabalhadores, é instaurado o presente dissídio afim de conciliar as partes. Ao final, é homologado acordo.

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Dissídio Coletivo N° 23/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 23/87
  • Processo
  • 1987 - 1988
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado após insucesso das negociações, no qual o suscitante apresenta suas reinvindicações, que são divididas em: econômicas, benefícios sociais, garantias do emprego, sindicais, multas e disposições gerais. Após acordo, algumas empresas suscitadas são excluídas do presente dissídio, e as cláusulas acordadas estendem-se às empresas restantes.

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Dissídio Coletivo N° 24/87

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 24/87
  • Processo
  • 1987 - 1988
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo no qual, considerando a conjuntura nacional, o suscitante faz suas reinvindicações, dispostas em cláusulas divididas em: cláusulas econômica,, condições de trabalho e cláusulas sociais Ao final as partes celebram acordo.

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Dissídio Coletivo N° 25/87.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 25/87.1
  • Processo
  • 1987 - 1991
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Após tentativa fracassada de negociação , uma vez que os dirigentes do sindicato suscitado não compareceram a reunião previamente marcada pelo delegado regional do trabalho em Pernambuco, instaura-se o presente dissídio no qual os suscitantes apresentam sua proposta para conciliação. As cláusulas reivindicatórias são divididas em: a) renovação das cláusulas já existentes na convenção coletiva ora vigente e b) novas cláusulas e condições especiais de trabalho. O dissídio é julgado procedente em parte, mantendo-se as cláusulas preexistentes. Também são interpostos embargos declaratórios que são parcialmente acolhidos, assim como recursos ordinários e extraordinários.

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Dissídio Coletivo N° 27/87.1

  • BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 27/87.1
  • Processo
  • 1987 - 1992
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio Coletivo de natureza econômica instaurado em razão de malogro nas negociações coletivas da categoria. Dentre as reinvindicações da categoria constavam: aumento de 20% à título de produtividade, 10% para equiparação ao nível salarial do mercado, piso salarial de seis salários mínimos, etc. Os juízes do TRT6, assim, analisaram as cláusulas e concederam ao suscitante: 6% de adicional de produtividade, 50% de adicional noturno, hora extra na base de 100%, etc. Recurso foi interposto junto ao TST que revisou as cláusulas em favor dos suscitados.

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Dissídio Coletivo N° 28/87.1

  • BR PETRT6MJT BR PE TRT6MJT-Seção-Subseção-Série-Subsérie-DC - 28/87.1
  • Processo
  • 1987
  • Parte de Fundo TRT6MJT

Dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado em razão de deflagração de greve pela categoria profissional. As partes conciliaram, desistindo assim, assim, do pleito, tendo em vista que já não existia objeto, todavia o acordo final não consta no processo.

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