Após demissão sem justa causa, o reclamante reivindica o pagamento de Cr$292,00 referente a um mês de salário acrescido de utilidades. O reclamado alega que o único direito que o reclamante era o aviso prévio, e esse lhe foi concedido. A reclamação foi julgada improcedente.
Sendo demitida, após se ausentar por motivo de doença, a trabalhadora reclama o pagamento de indenização, férias e aviso prévio, totalizando Cr$5.825,00. Ao final, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.267,80.
Os reclamantes alegam que compareceram ao trabalho durante quatro dias e não receberam serviço, nem pagamento por estes dias. Processo incompleto, constando a partir da ata de julgamento, onde se ler que o reclamado contestou a alegação dizendo que os reclamantes apesar de terem comparecido ao trabalho, não ficaram a disposição do empregador, uma vez que foram informados que o inicio do serviço atrasaria e os reclamantes preferiram se retirar. Foram ouvidas três testemunhas, mas suas palavras não encontram-se no processo. A segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$180,00, referente a três dias de trabalho, a cada reclamante.
O trabalhador que, desde sua admissão na empresa, trabalhava em horário diurno, foi exigido, pela reclamada, que passasse para o horário noturno, não havendo essa possibilidade por razões de saúde, o trabalhador foi suspenso do serviço e, retornando da penalidade foi lhe dito que só trabalharia no horário noturno. Sendo assim, o reclamante pede que seja considerado rescindido seu contrato de trabalho, reivindicando o pagamento de indenização, diferença salarial, férias e aviso prévio, totalizando Cr$6.453,60. Por fim, o processo foi conciliado no valor de Cr$3.226,80.
A reclamante alega ter ficado sem trabalhar um dia e meio, uma vez que a reclamada afirmou não haver trabalho. Sendo assim, a trabalhadora reivindica o pagamento desse período, no valor de Cr$22,50, pois esteve à disposição da reclamada. As partes conciliam e a reclamada paga o valor exigido.
A reclamante, após ser demitida injustamente, reivindica o pagamento de aviso prévio, diferença salarial e horas extras; totalizando Cr$ 2.879,20. Ao final, as partes entram em acordo e o processo é conciliado no valor de Cr$1.000,00.
O reclamante alega que a reclamada vinha usando de meios para tentar reduzir seu salário. Que em junho de 1950 o fez assinar um novo contrato de trabalho, no qual reduzia a parte fixa do seu salário, negando-se ainda a prestar-lhe contas. A reclamada diz que o reclamante foi seu funcionário apenas até agosto de 1948, pois depois disso passou a trabalhar como autônomo, sendo dispensado por recursar-se a trabalhar em serviço interno. Ao final, a reclamação é julgada procedente em parte. Contudo, as partes interpuseram recurso. O recurso da reclamada não foi acolhido por falta de pagamento das custas. O do reclamante foi improcedente, uma vez que reclamava pagamento de comissão, que só deve ser pago diante da realização do serviço.
A reclamante se ausentou por estar doente, ao retornar ao trabalho foi recusada pela reclamada, sob o argumento de que a reclamante não havia trabalhado para ela por não ter carteira profissional. Todavia, o processo foi arquivado pelo não comparecimento da reclamante à audiência.
O processo está incompleto e se inicia com a ata de julgamento, na qual se observa que o reclamante afirma ter sido injustamente demitido e o reclamado, por sua vez, alega que a demissão ocorreu devido o reclamante ter provocado prejuízo para a empresa. A segunda JCJ de Recife, considerou que o reclamante não podia ser considerado culpado pelo prejuízo da empresa apenas por trabalhar com a máquina que apresentava defeito, pois tal problema só conseguiu ser descoberto após duas semanas de investigação. Diante dos fatos, a segunda JCJ de Recife, por unanimidade, julgou a reclamação procedente em parte, condenando o reclamado ao pagamento de Cr$6.088,70. Todavia, o reclamado interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento.