PODER JUDICIÃRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – SEXTA REGIÃO

PORTARIA TRT-GVP nº. 01/2017

Dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pelos servidores lotados no gabinete da Vice-Presidência do TRT da 6ª Região, Seção de Recursos, Secretaria do Pleno, Assessoria Jurídica da Presidência, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Núcleo de Precatórios e no gabinete do Des. Valdir José Silva de Carvalho.

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o grande volume de serviços envolvendo os processos e petições recebidas no Gabinete da Vice-Presidência;

Considerando a importância e prevalência da aplicação dos princípios da celeridade, Economia processual e Eficiência dos processos judicial e administrativo;

Considerando as disposições constantes dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e podem ser revistos pelo magistrado quando necessário;

Considerando , por fim, a necessidade de enumerar os atos que podem ser praticados de ofício pelos servidores lotados no gabinete da Vice-Presidência do TRT da 6ª Região, Seção de Recursos, Secretaria do Pleno, Assessoria Jurídica da Presidência, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Núcleo de Precatórios e no gabinete do Desembargador Vice-Presidente.

R E S O L V E :

Art. 1º Autorizar que os servidores lotados no gabinete da Vice-Presidência, Seção de Recursos, Secretaria do Pleno, Assessoria Jurídica da Presidência, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Núcleo de Precatórios e no gabinete do Desembargador Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no âmbito das suas atribuições, passem a praticar os seguintes atos ordinatórios:

I – Retificação da autuação quando forem claramente visíveis erros materiais no cadastramento;

II – Atualização, mediante requerimento, do endereço da parte no SIAJ e no PJe;

III – Inclusão, no cadastro do SIAJ ou do PJe, dos novos patronos das partes quando apresentada nova procuração ou novo substabelecimento;

IV – Juntada aos autos de requerimentos e documentos protocolizados pelas partes ou terceiros;

V – Juntada aos autos das guias de depósito de acordo, de pagamento de execução, inclusive de honorários advocatícios e periciais, guias de recolhimento de custas processuais, emolumentos, imposto de renda e contribuições previdenciárias, devendo ser certificado nos autos a data e a hora do recebimento das peças, quando sem protocolização, com a assinatura e identificação do servidor responsável;

VI – Renovação das publicações efetuadas com erro ou omissão evidente de elemento essencial;

VII – Reiteração de intimações ou citações expedidas pela via postal e malogradas em decorrência da mudança de endereço do destinatário, quando o novo endereço já estiver indicado nos autos;

VIII – Reiteração de intimações ou citações, por oficial de justiça, quando houver declaração da parte interessada de que o destinatário continua residindo no endereço informado;

IX – Reiteração, por oficial de justiça ou edital de endereço incerto e não sabido, das intimações e citações expedidas pela via postal, quando o endereço das partes não for servido pelos Correios, ou quando houver devolução da postagem sob as rubricas “não encontradoâ€, “recusado†ou “ausente†e “não procuradoâ€;

X – Intimação da parte adversa para falar, em 05 (cinco) dias, sobre documentos juntados aos autos;

XI - Intimação da parte adversa para, em 05 (cinco) dias, efetuar a devolução de documentos, sob pena de descarte;

XII – Intimação de advogado, perito ou parte para restituir, em 24 (vinte e quatro) horas, autos não devolvidos no prazo legal;

XIII – Resposta imediata, através de ofício ou comunicação eletrônica (e-mail/malote digital), às solicitações encaminhadas por outras Unidades Jurisdicionais acerca da tramitação processual;

XIV – Excetuada a hipótese do artigo 321 do CPC , intimação do (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atual do réu, quando malograda a notificação postal em decorrência da mudança de endereço do destinatário;

XV – Intimação da parte interessada, quando da devolução de carta precatória notificatória sem cumprimento, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias;

XVI – Suprimento de peças omitidas em carta precatória e devolução ao juízo deprecado para cumprimento;

XVII – Encaminhamento de petições e outros expedientes ao Juízo competente, quando erroneamente endereçados;

XVIII – Emissão, para entrega ao interessado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, de certidões acerca dos fatos inerentes ao processo, ressalvados os casos de segredo de Justiça e de indisponibilidade dos autos;

XIX – Devolução, mediante certidão, de petição que impossibilite a identificação do processo a que se destina;

XX – Desentranhamento dos documentos juntados aos autos e devolução às partes, nos moldes do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, mediante certidão;

XXI – Juntada aos autos de ofícios recebidos do MM. Juízo deprecado dando ciência do cumprimento de cartas de ordem expedidas pela Vice-Presidência;

XXII - Encaminhamento dos autos para apensamento ou juntada de peças processuais, conforme cada caso específico;

XXIII – Conclusão imediata dos autos ao Juízo sempre que houver pedido de liminar ou de antecipação de tutela;

Art. 2º - Os atos ordinatórios praticados pelos servidores em cumprimento ao disposto nesta Portaria e no Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região ficarão sujeitos à revisão pela Vice-Presidência, a qualquer momento.

Parágrafo único. As dúvidas quanto à possibilidade de prática do ato deverão ser dirimidas pelo Desembargador Vice-Presidente.

Art. 3º - Todos os atos praticados pelos servidores, com fulcro nesta Portaria, deverão conter menção expressa ao Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e a esta Portaria, registrando-se nos autos a data em que foi praticado, com a assinatura e identificação do responsável.

Art. 4º - Deve ser observado que são atos privativos dos Magistrados, não podendo ser praticados pelos servidores com fundamento nesta Portaria, dentre outros, os que possuam caráter decisório ou exijam juízo de valor:

I - A determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho;

II - A análise dos pressupostos de admissibilidade recursais;

III - A determinação de protocolo dos autos para julgamento de incidentes processuais;

IV – A ordem para realização de medidas de caráter eminentemente constritivo ou que importem em quebra de sigilos legais;

VII – O arbitramento de prazo às partes para cumprimento de determinações do Juízo.

Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 03 de março de 2017.

Desembargador Valdir José Silva de Carvalho

Vice-Presidente do TRT da 6ª Região